STJ — 2516603

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21e3dde34093a3d654e114afef6fb395b87b3292f801b9f8ac2453d56304517d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429902
Número de registro na fonte
202304263102
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2516603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21e3dde34093a3d654e114afef6fb395b87b3292f801b9f8ac2453d56304517d. SHA-256 do comentário: 4c711d0f635079d68fad19bacfebb89bfdd092a2f87becbc28c6b453ef13d1e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 21e3dde34093a3d654e114afef6fb395b87b3292f801b9f8ac2453d56304517d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento rural. 2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou prejudicado pedido de caução. 3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii) violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual corrigido pelo IGP-M. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo específico o pedido de indenização referente ao período posterior a 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a determinado intervalo temporal não configura omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto, notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial. 9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil, ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto, depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil e direito agrário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação Renovatória. Arrendamento Rural. Indenização pela ocupação da área após o termo contratual. Negativa se Prestação Jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento rural. 2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou prejudicado pedido de caução. 3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii) violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual corrigido pelo IGP-M. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo específico o pedido de indenização referente ao período posterior a 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a determinado intervalo temporal não configura omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto, notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial. 9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil, ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto, depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.