Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81df4ee6b5ef5257a5927f2170d0ed8c17c2f966cfbab4212f71d4f97773dab8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2775792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81df4ee6b5ef5257a5927f2170d0ed8c17c2f966cfbab4212f71d4f97773dab8. SHA-256 do comentário: 0a30ded24cc791d68b20656e3ead99c9a719b4054d5be29eb91c7dda05cdcbb2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, no âmbito de ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de tutela judicial inibitória de urgência,
visando à desvinculação, em serviços de internet (provedores de
pesquisa), de notícias relativas a investigação envolvendo o
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, aprecia tutela antecipada de natureza provisória
relacionada a pedido de desvinculação de notícias na internet
(direito ao esquecimento), quando (i) o exame do pedido pressupõe
reavaliação do contexto fático-probatório, (ii) o acórdão recorrido
assenta-se também em fundamento constitucional autônomo não
impugnado por recurso extraordinário, e (iii) não foi demonstrada,
de forma adequada, a alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão singular aplicou, corretamente, por analogia, a Súmula
735 do STF, porquanto o recurso especial se volta contra acórdão de
agravo de instrumento que apenas deferiu ou indeferiu tutela
provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que
afasta, em regra, o cabimento do apelo nobre.
4. O reconhecimento da presença ou ausência dos requisitos do art.
300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo) demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional relativo
ao direito ao esquecimento (Tema 786/STF), suficiente, por si só,
para a manutenção do julgado, sem que a parte vencida tivesse
interposto o necessário recurso extraordinário, o que atrai a
incidência da Súmula 126 do STJ e torna inadmissível o recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
manutenção da decisão que negara provimento ao agravo em recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROVEDORES DE PESQUISA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF, 7/STJ E 126/STJ. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, no âmbito de ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de tutela judicial inibitória de urgência,
visando à desvinculação, em serviços de internet (provedores de
pesquisa), de notícias relativas a investigação envolvendo o
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, aprecia tutela antecipada de natureza provisória
relacionada a pedido de desvinculação de notícias na internet
(direito ao esquecimento), quando (i) o exame do pedido pressupõe
reavaliação do contexto fático-probatório, (ii) o acórdão recorrido
assenta-se também em fundamento constitucional autônomo não
impugnado por recurso extraordinário, e (iii) não foi demonstrada,
de forma adequada, a alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão singular aplicou, corretamente, por analogia, a Súmula
735 do STF, porquanto o recurso especial se volta contra acórdão de
agravo de instrumento que apenas deferiu ou indeferiu tutela
provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que
afasta, em regra, o cabimento do apelo nobre.
4. O reconhecimento da presença ou ausência dos requisitos do art.
300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo) demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional relativo
ao direito ao esquecimento (Tema 786/STF), suficiente, por si só,
para a manutenção do julgado, sem que a parte vencida tivesse
interposto o necessário recurso extraordinário, o que atrai a
incidência da Súmula 126 do STJ e torna inadmissível o recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
manutenção da decisão que negara provimento ao agravo em recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2775792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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