STJ — 2890820

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429924
Número de registro na fonte
202501017649
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2890820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5. SHA-256 do comentário: 8a4bb8c83a367ca55a0f248e49d281490281a4d310e69e4ea1de3e1d8469d3cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de prova sobre a formação, funcionamento e repartição de responsabilidades da alegada sociedade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter supostamente infringente dos embargos de declaração opostos.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeito infringente. 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória. 5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação apta a amparar a conclusão adotada. 6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de prova sobre a formação, funcionamento e repartição de responsabilidades da alegada sociedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter supostamente infringente dos embargos de declaração opostos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeito infringente. 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória. 5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação apta a amparar a conclusão adotada. 6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.