Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2890820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5. SHA-256 do comentário: 8a4bb8c83a367ca55a0f248e49d281490281a4d310e69e4ea1de3e1d8469d3cc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à
necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de
prova sobre a formação, funcionamento e repartição de
responsabilidades da alegada sociedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em
especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados
fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de
responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e
III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter
supostamente infringente dos embargos de declaração opostos.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm
natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material,
não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou
obter efeito infringente.
4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente
as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao
reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de
cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à
inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação
de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de
haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento
e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da
Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória.
5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o
órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de
decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente
fundamentação apta a amparar a conclusão adotada.
6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a
rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo
interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios,
ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à
necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de
prova sobre a formação, funcionamento e repartição de
responsabilidades da alegada sociedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em
especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados
fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de
responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e
III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter
supostamente infringente dos embargos de declaração opostos.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm
natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material,
não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou
obter efeito infringente.
4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente
as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao
reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de
cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à
inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação
de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de
haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento
e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da
Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória.
5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o
órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de
decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente
fundamentação apta a amparar a conclusão adotada.
6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a
rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo
interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios,
ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2890820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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