Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30f4103c7ef6143f0fa9440f681040f6dff1e05bc643e2e52727aba874423ccb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2744540 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30f4103c7ef6143f0fa9440f681040f6dff1e05bc643e2e52727aba874423ccb. SHA-256 do comentário: 603352beb5a4f216ef7c020a2a8208a7d0dd8eefba07b624fc30209950af0715.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos
infralegais por força do art. 105, III, a, da CF, não cabimento de
recurso especial por violação a enunciado sumular à luz da Súmula n.
518 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à divergência com o REsp
1.248.975/ES, inclusive sobre responsabilidade da entidade até a
liquidação extrajudicial e necessidade de perícia atuarial; (ii)
saber se houve omissão sobre a segregação patrimonial das submassas
e a vedação de utilização de valores da submassa Cosipa Usiminas
para obrigações da submassa Cofavi; (iii) saber se a distinção
fática afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ por ausência de
aderência; (iv) saber se houve omissão no não conhecimento da tese
relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC como norma interpretativa da
Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve omissão quanto à
inaplicabilidade das astreintes por ausência de resistência
injustificada, à luz do REsp 1.248.975/ES; (vi) saber se houve
omissão quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos
constitucionais; e (vii) saber se são devidas multa do art. 1.026, §
2º, do CPC e majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ
e à aderência ao REsp 1.248.975/ES, pois o acórdão enfrentou os
pontos essenciais, concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial
e pela inexistência de excesso de execução.
5. Inexiste omissão sobre a segregação patrimonial das submassas,
porque a decisão assentou a responsabilidade contratual até a
liquidação extrajudicial, com vedação de uso do patrimônio do
FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade.
6. Não há omissão quanto à alegada distinção fática, uma vez que a
aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte foi afirmada
ao aplicar fundamentadamente a Súmula n. 83 do STJ.
7. Inexiste omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução
n. 24/2016 do CNPC, dado que atos infralegais não podem ser objeto
de recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988.
8. Não se identifica omissão quanto às astreintes, porque a
exigibilidade foi mantida e a negativa de prestação jurisdicional
afastada com análise dos pontos essenciais.
9. O pedido de prequestionamento constitucional foi formulado de
modo genérico, e não há vício integrável quando a decisão enfrenta
os temas sob o ângulo infraconstitucional.
10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários
recursais, pois o agravo interno e os embargos de declaração não
inauguram instância ou não ultrapassam a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência ao REsp
1.248.975/ES, concluindo pela desnecessidade de perícia e pela
inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a decisão enfrenta a tese de segregação
patrimonial e veda a utilização do patrimônio do FEMCO/COSIPA na
ausência de solidariedade. 3. Inexiste omissão quanto à distinção
fática quando se afirma, de modo fundamentado, a aderência da
decisão recorrida à jurisprudência desta Corte e a aplicação da
Súmula n. 83/STJ. 4. Não há omissão quando se explicita a
inviabilidade de exame de atos infralegais em recurso especial, à
luz do art. 105, III, a, da CF/1988. 5. Não cabem embargos de
declaração quando a decisão mantém a exigibilidade das astreintes e
afasta a negativa de prestação jurisdicional com análise dos pontos
essenciais. 6. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento
constitucional formulado genericamente. 7. Não é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório e não há majoração
de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração.
"
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 93, IX, 5,
XXXV, LIV, LV, 202; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §
2º; CPC/1973, art. 461, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ,
AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos
infralegais por força do art. 105, III, a, da CF, não cabimento de
recurso especial por violação a enunciado sumular à luz da Súmula n.
518 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à divergência com o REsp
1.248.975/ES, inclusive sobre responsabilidade da entidade até a
liquidação extrajudicial e necessidade de perícia atuarial; (ii)
saber se houve omissão sobre a segregação patrimonial das submassas
e a vedação de utilização de valores da submassa Cosipa Usiminas
para obrigações da submassa Cofavi; (iii) saber se a distinção
fática afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ por ausência de
aderência; (iv) saber se houve omissão no não conhecimento da tese
relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC como norma interpretativa da
Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve omissão quanto à
inaplicabilidade das astreintes por ausência de resistência
injustificada, à luz do REsp 1.248.975/ES; (vi) saber se houve
omissão quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos
constitucionais; e (vii) saber se são devidas multa do art. 1.026, §
2º, do CPC e majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ
e à aderência ao REsp 1.248.975/ES, pois o acórdão enfrentou os
pontos essenciais, concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial
e pela inexistência de excesso de execução.
5. Inexiste omissão sobre a segregação patrimonial das submassas,
porque a decisão assentou a responsabilidade contratual até a
liquidação extrajudicial, com vedação de uso do patrimônio do
FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade.
6. Não há omissão quanto à alegada distinção fática, uma vez que a
aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte foi afirmada
ao aplicar fundamentadamente a Súmula n. 83 do STJ.
7. Inexiste omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução
n. 24/2016 do CNPC, dado que atos infralegais não podem ser objeto
de recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988.
8. Não se identifica omissão quanto às astreintes, porque a
exigibilidade foi mantida e a negativa de prestação jurisdicional
afastada com análise dos pontos essenciais.
9. O pedido de prequestionamento constitucional foi formulado de
modo genérico, e não há vício integrável quando a decisão enfrenta
os temas sob o ângulo infraconstitucional.
10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários
recursais, pois o agravo interno e os embargos de declaração não
inauguram instância ou não ultrapassam a fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência ao REsp
1.248.975/ES, concluindo pela desnecessidade de perícia e pela
inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a decisão enfrenta a tese de segregação
patrimonial e veda a utilização do patrimônio do FEMCO/COSIPA na
ausência de solidariedade. 3. Inexiste omissão quanto à distinção
fática quando se afirma, de modo fundamentado, a aderência da
decisão recorrida à jurisprudência desta Corte e a aplicação da
Súmula n. 83/STJ. 4. Não há omissão quando se explicita a
inviabilidade de exame de atos infralegais em recurso especial, à
luz do art. 105, III, a, da CF/1988. 5. Não cabem embargos de
declaração quando a decisão mantém a exigibilidade das astreintes e
afasta a negativa de prestação jurisdicional com análise dos pontos
essenciais. 6. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento
constitucional formulado genericamente. 7. Não é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório e não há majoração
de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração.
"
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 93, IX, 5,
XXXV, LIV, LV, 202; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §
2º; CPC/1973, art. 461, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ,
AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2744540 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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