STJ — 3060965

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5fa1ca3f3accacdf16e8ea25ca1011f414323a02701080c49422beee37a01bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430032
Número de registro na fonte
202503703049
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5fa1ca3f3accacdf16e8ea25ca1011f414323a02701080c49422beee37a01bd. SHA-256 do comentário: a6c9409364f8be3892a83a33c67d5c675b151474e0ea7db7213dfb5e673df3a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e5fa1ca3f3accacdf16e8ea25ca1011f414323a02701080c49422beee37a01bd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, sob o fundamento de que o recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e conhecer do recurso especial, à vista da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, da existência de dissídio jurisprudencial e da tese de possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, impondo-se à parte recorrente o ônus de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados e de desenvolver argumentação própria de impugnação das razões do acórdão recorrido, em observância à dialética recursal. 4. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo extremo. 5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam o vício formal identificado na decisão monocrática, pois não suprem a falta de indicação dos dispositivos legais violados nem infirmam o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, sob o fundamento de que o recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e conhecer do recurso especial, à vista da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, da existência de dissídio jurisprudencial e da tese de possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, impondo-se à parte recorrente o ônus de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados e de desenvolver argumentação própria de impugnação das razões do acórdão recorrido, em observância à dialética recursal. 4. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo extremo. 5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam o vício formal identificado na decisão monocrática, pois não suprem a falta de indicação dos dispositivos legais violados nem infirmam o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.