STJ — 2987968

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7a94ea7251123742beadb87b3f2e6bb4370834b2677ba69689d6726a0a322b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430060
Número de registro na fonte
202502576095
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2987968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b7a94ea7251123742beadb87b3f2e6bb4370834b2677ba69689d6726a0a322b. SHA-256 do comentário: 98797ac40b8b4502021f4430ad8d3c94f0b46d247e93be4830016498f07a810d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3b7a94ea7251123742beadb87b3f2e6bb4370834b2677ba69689d6726a0a322b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, ainda que sob alegação de ofensa reflexa por inobservância do art. 99 do CPC/2015 (justiça gratuita); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de supostas omissões quanto à inovação recursal, ao pedido de justiça gratuita e à apreciação das provas; e (iii) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé pré-contratual, de violação à boa-fé objetiva e de confissão, bem como para permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação a dispositivo constitucional, ainda que apontada como reflexa, matéria reservada ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inclusive quanto à alegada inovação recursal e à justiça gratuita, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes, inexistindo omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluiram que: (a) as estimativas de faturamento foram encaminhadas pelos próprios locatários ao preposto do locador; (b) não houve conduta enganosa, descumprimento contratual nem violação à boa-fé objetiva por parte do shopping; (c) o instrumento contratual não contém garantia de lucro ou consultoria na gestão do empreendimento; e (d) os prejuízos suportados decorrem do risco inerente à atividade empresarial dos locatários. 6. Modificar tais premissas fáticas, para reconhecer má-fé pré-contratual, relativizar o pacta sunt servanda ou conferir diverso valor probatório à suposta confissão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RECONVENÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. BOA-FÉ OBJETIVA, RISCO DO NEGÓCIO E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, ainda que sob alegação de ofensa reflexa por inobservância do art. 99 do CPC/2015 (justiça gratuita); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de supostas omissões quanto à inovação recursal, ao pedido de justiça gratuita e à apreciação das provas; e (iii) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé pré-contratual, de violação à boa-fé objetiva e de confissão, bem como para permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação a dispositivo constitucional, ainda que apontada como reflexa, matéria reservada ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inclusive quanto à alegada inovação recursal e à justiça gratuita, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes, inexistindo omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluiram que: (a) as estimativas de faturamento foram encaminhadas pelos próprios locatários ao preposto do locador; (b) não houve conduta enganosa, descumprimento contratual nem violação à boa-fé objetiva por parte do shopping; (c) o instrumento contratual não contém garantia de lucro ou consultoria na gestão do empreendimento; e (d) os prejuízos suportados decorrem do risco inerente à atividade empresarial dos locatários. 6. Modificar tais premissas fáticas, para reconhecer má-fé pré-contratual, relativizar o pacta sunt servanda ou conferir diverso valor probatório à suposta confissão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.