Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7a94ea7251123742beadb87b3f2e6bb4370834b2677ba69689d6726a0a322b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2987968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b7a94ea7251123742beadb87b3f2e6bb4370834b2677ba69689d6726a0a322b. SHA-256 do comentário: 98797ac40b8b4502021f4430ad8d3c94f0b46d247e93be4830016498f07a810d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não
conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em
recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da
CF/1988, ainda que sob alegação de ofensa reflexa por inobservância
do art. 99 do CPC/2015 (justiça gratuita); (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, em razão de supostas omissões quanto à inovação recursal,
ao pedido de justiça gratuita e à apreciação das provas; e (iii)
saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula
7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de má-fé pré-contratual, de violação à boa-fé objetiva
e de confissão, bem como para permitir o conhecimento do recurso
especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação a
dispositivo constitucional, ainda que apontada como reflexa, matéria
reservada ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da CF/1988.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
questões suscitadas, inclusive quanto à alegada inovação recursal e
à justiça gratuita, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao
pretendido pelos agravantes, inexistindo omissão apta a configurar
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
concluiram que: (a) as estimativas de faturamento foram encaminhadas
pelos próprios locatários ao preposto do locador; (b) não houve
conduta enganosa, descumprimento contratual nem violação à boa-fé
objetiva por parte do shopping; (c) o instrumento contratual não
contém garantia de lucro ou consultoria na gestão do empreendimento;
e (d) os prejuízos suportados decorrem do risco inerente à
atividade empresarial dos locatários.
6. Modificar tais premissas fáticas, para reconhecer má-fé
pré-contratual, relativizar o pacta sunt servanda ou conferir
diverso valor probatório à suposta confissão, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RECONVENÇÃO. LOJA
EM SHOPPING CENTER. BOA-FÉ OBJETIVA, RISCO DO NEGÓCIO E
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não
conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em
recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da
CF/1988, ainda que sob alegação de ofensa reflexa por inobservância
do art. 99 do CPC/2015 (justiça gratuita); (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, em razão de supostas omissões quanto à inovação recursal,
ao pedido de justiça gratuita e à apreciação das provas; e (iii)
saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula
7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de má-fé pré-contratual, de violação à boa-fé objetiva
e de confissão, bem como para permitir o conhecimento do recurso
especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação a
dispositivo constitucional, ainda que apontada como reflexa, matéria
reservada ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da CF/1988.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
questões suscitadas, inclusive quanto à alegada inovação recursal e
à justiça gratuita, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao
pretendido pelos agravantes, inexistindo omissão apta a configurar
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
concluiram que: (a) as estimativas de faturamento foram encaminhadas
pelos próprios locatários ao preposto do locador; (b) não houve
conduta enganosa, descumprimento contratual nem violação à boa-fé
objetiva por parte do shopping; (c) o instrumento contratual não
contém garantia de lucro ou consultoria na gestão do empreendimento;
e (d) os prejuízos suportados decorrem do risco inerente à
atividade empresarial dos locatários.
6. Modificar tais premissas fáticas, para reconhecer má-fé
pré-contratual, relativizar o pacta sunt servanda ou conferir
diverso valor probatório à suposta confissão, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2987968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b7a94ea7251123742beadb87b3f2e6bb4370834b2677ba69689d6726a0a322b. SHA-256 do comentário:98797ac40b8b4502021f4430ad8d3c94f0b46d247e93be4830016498f07a810d.