STJ — 2990683

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430066
Número de registro na fonte
202502607544
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2990683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621. SHA-256 do comentário: 39fb9a451c19b0b3cf501eca48680b520ec97d5446a2485da73d178c1bd318b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em favor da adquirente.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa, repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em favor da adquirente. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa, repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.