Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2990683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621. SHA-256 do comentário: 39fb9a451c19b0b3cf501eca48680b520ec97d5446a2485da73d178c1bd318b9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso
especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018,
relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das
parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii)
saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em
favor da adquirente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da
promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra
e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição
diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das
parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da
Súmula 83/STJ.
4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração
dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente
investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais
usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para
solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa,
repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é
admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso
especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018,
relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das
parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii)
saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em
favor da adquirente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da
promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra
e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição
diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das
parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da
Súmula 83/STJ.
4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração
dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente
investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais
usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para
solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa,
repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é
admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2990683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621. SHA-256 do comentário:39fb9a451c19b0b3cf501eca48680b520ec97d5446a2485da73d178c1bd318b9.