STJ — 2816993

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b39dcbd9690255df67454f1d6f708e732ff2d0211b695cf2979d6da778235b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430073
Número de registro na fonte
202404796254
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 63b39dcbd9690255df67454f1d6f708e732ff2d0211b695cf2979d6da778235b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido.
  2. A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de decisões anteriores.
  3. Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do CPC.
  4. A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido. 2. A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de decisões anteriores. 3. Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do CPC. 4. A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.