Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de
dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido.
- A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas
fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o
caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria
compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do
pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de
decisões anteriores.
- Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da
decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as
alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do
CPC.
- A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não
se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que
justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
- Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de
dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido.
2. A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas
fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o
caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria
compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do
pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de
decisões anteriores.
3. Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da
decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as
alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do
CPC.
4. A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não
se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que
justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.