Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de
danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial,
reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de
produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de audiência de instrução.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso
concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela
inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da
prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da
genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem
demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos.
4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da
prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias,
inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o
indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância
ordinária, não se configura cerceamento de defesa.
5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à
suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de
danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial,
reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de
produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de audiência de instrução.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso
concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela
inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da
prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da
genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem
demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos.
4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da
prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias,
inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o
indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância
ordinária, não se configura cerceamento de defesa.
5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à
suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.