STJ — 3043625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b2a7313a22a4e51dfd8f581dcd8770af2861014693b4b08c4f1e5a9d880a6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430092
Número de registro na fonte
202503469232
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 55b2a7313a22a4e51dfd8f581dcd8770af2861014693b4b08c4f1e5a9d880a6a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de audiência de instrução.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos. 4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância ordinária, não se configura cerceamento de defesa. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de audiência de instrução. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos. 4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância ordinária, não se configura cerceamento de defesa. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.