Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0244859efad327d7a908b14e1ee73259c2f1bee6129b7eaed9efb77696017cde
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0244859efad327d7a908b14e1ee73259c2f1bee6129b7eaed9efb77696017cde. SHA-256 do comentário: b3e2cfcbe3f75864f4386e0ad15686104a0d5f0a8af1f28b308e1a7452ccc743.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto
em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São
Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da
litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual
usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha.
II. Questão em discussão
2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de
prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao,
simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e
determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias
ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a
conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade
de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o
óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no
art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do
Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de
omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes,
como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração
ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o
monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha
diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos
termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC.
5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a
contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e
não entre o julgado e a pretensão da parte.
6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade
probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria
fático-probatória.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação
ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias,
sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da
origem sobre a necessidade de instrução.
8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte
estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos
declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E
RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto
em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São
Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da
litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual
usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha.
II. Questão em discussão
2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de
prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao,
simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e
determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias
ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a
conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade
de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o
óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no
art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do
Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de
omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes,
como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração
ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o
monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha
diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos
termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC.
5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a
contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e
não entre o julgado e a pretensão da parte.
6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade
probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria
fático-probatória.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação
ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias,
sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da
origem sobre a necessidade de instrução.
8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte
estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos
declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0244859efad327d7a908b14e1ee73259c2f1bee6129b7eaed9efb77696017cde. SHA-256 do comentário:b3e2cfcbe3f75864f4386e0ad15686104a0d5f0a8af1f28b308e1a7452ccc743.