Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO.
DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM PROPORCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que
se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da
razoabilidade.
- No caso, os valores fixados a esse título (R$ 70.000,00 para cada
um dos genitores da vítima) não se revelam exorbitantes ou
desproporcionais e atendem aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando, especialmente, a aflição, a
preocupação e a tristeza advindas do evento danoso - que causou
amputação de membro inferior, lesões diversas e incapacidade parcial
permanente genérica de 90% - e a convivência diária com suas
consequências irreparáveis.
- A incidência da Súmula 7 do STJ obsta a análise do recurso pela
alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO.
DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM PROPORCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que
se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da
razoabilidade.
2. No caso, os valores fixados a esse título (R$ 70.000,00 para cada
um dos genitores da vítima) não se revelam exorbitantes ou
desproporcionais e atendem aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando, especialmente, a aflição, a
preocupação e a tristeza advindas do evento danoso - que causou
amputação de membro inferior, lesões diversas e incapacidade parcial
permanente genérica de 90% - e a convivência diária com suas
consequências irreparáveis.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ obsta a análise do recurso pela
alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.