STJ — 3001814

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dfe94c122ce7982638ab771f8e7389bd464049bee698bacbf108a69a44b3157

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430141
Número de registro na fonte
202502800730
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1dfe94c122ce7982638ab771f8e7389bd464049bee698bacbf108a69a44b3157
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942 do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942 do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.