Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo
automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e
responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i)
da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos
relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da
apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação
do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de
prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii)
da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o
reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à
culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no
art. 14, § 3º, II, do CDC.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo
pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o
eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico
assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão
relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942
do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele
vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia,
os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a
existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de
manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor,
a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção
da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da
valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a
pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO
DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo
automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e
responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i)
da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos
relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da
apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação
do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de
prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii)
da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o
reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à
culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no
art. 14, § 3º, II, do CDC.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo
pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o
eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico
assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão
relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942
do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele
vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia,
os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a
existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de
manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor,
a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção
da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da
valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a
pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.