STJ — 3028105

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 436d5b5324309d92d2bd07474002a51a27fa5b200d48fd766255c0b96c25fa92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430143
Número de registro na fonte
202503214725
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 436d5b5324309d92d2bd07474002a51a27fa5b200d48fd766255c0b96c25fa92. SHA-256 do comentário: d43cf95b2895cc095e75b5d50cd0c4bf79420d65b3aa2b8a52bc59686367dc34.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 436d5b5324309d92d2bd07474002a51a27fa5b200d48fd766255c0b96c25fa92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o transcurso do referido prazo impede a incidência de causas suspensivas da prescrição.
  2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com documentos que não foram apresentados administrativamente à seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro, violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771 do CC.
  3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e à necessidade de comunicação tempestiva para a interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive, superior ao valor apurado no laudo pericial judicial.
  5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o transcurso do referido prazo impede a incidência de causas suspensivas da prescrição. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com documentos que não foram apresentados administrativamente à seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro, violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771 do CC. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e à necessidade de comunicação tempestiva para a interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive, superior ao valor apurado no laudo pericial judicial. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.