Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO
DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado
contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o
transcurso do referido prazo impede a incidência de causas
suspensivas da prescrição.
- No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da
prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item
A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com
documentos que não foram apresentados administrativamente à
seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro,
violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771
do CC.
- Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e
à necessidade de comunicação tempestiva para a
interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
- Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor
a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova
técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a
indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios
de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive,
superior ao valor apurado no laudo pericial judicial.
- A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a
prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO
DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado
contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o
transcurso do referido prazo impede a incidência de causas
suspensivas da prescrição.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da
prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item
A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com
documentos que não foram apresentados administrativamente à
seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro,
violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771
do CC.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e
à necessidade de comunicação tempestiva para a
interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor
a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova
técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a
indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios
de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive,
superior ao valor apurado no laudo pericial judicial.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a
prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3028105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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