Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77120019fe174bd7b0105340e392c15184d6af2222c773b3682b06bf60a66f8
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
intempestividade do apelo extremo.
2. O agravante sustenta a existência de vício processual consistente
em ausência de intimação formal e válida para suprir o vício de
intempestividade, afirmando que a certidão que atestou a inércia se
baseou em premissa equivocada, pois não teria havido intimação que
permitisse a manifestação sobre a tempestividade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da
intimação da decisão recorrida, é intempestivo; e (ii) saber se
houve nulidade por ausência de intimação formal e válida, em
ambiente eletrônico, para que o recorrente suprisse o vício de
intempestividade mediante comprovação da tempestividade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravante foi intimado do decisum recorrido em
07/04/2025, tendo o recurso especial sido protocolizado apenas em
02/05/2025, fora do prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art.
219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do apelo
extremo.
5. O insurgente foi intimado, por meio de certidão para saneamento
de óbice nos autos eletrônicos, a suprir a falha e comprovar a
tempestividade do recurso especial, mas não promoveu a
regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância que
impede o afastamento da intempestividade certificada.
6. A publicação eletrônica da intimação observou os requisitos da
Lei n. 11.419/2006, contendo número do processo, nome das partes e
de seus representantes, sendo suficiente para conferir publicidade e
possibilitar o acesso ao teor da certidão que determinou a
regularização do vício, afastando a alegação de ausência de
intimação formal e válida.
7. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na intimação
eletrônica e ausente a comprovação da tempestividade dentro do prazo
assinalado, não é possível superar a intempestividade do recurso
especial, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
intempestividade do apelo extremo.
2. O agravante sustenta a existência de vício processual consistente
em ausência de intimação formal e válida para suprir o vício de
intempestividade, afirmando que a certidão que atestou a inércia se
baseou em premissa equivocada, pois não teria havido intimação que
permitisse a manifestação sobre a tempestividade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da
intimação da decisão recorrida, é intempestivo; e (ii) saber se
houve nulidade por ausência de intimação formal e válida, em
ambiente eletrônico, para que o recorrente suprisse o vício de
intempestividade mediante comprovação da tempestividade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravante foi intimado do decisum recorrido em
07/04/2025, tendo o recurso especial sido protocolizado apenas em
02/05/2025, fora do prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art.
219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do apelo
extremo.
5. O insurgente foi intimado, por meio de certidão para saneamento
de óbice nos autos eletrônicos, a suprir a falha e comprovar a
tempestividade do recurso especial, mas não promoveu a
regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância que
impede o afastamento da intempestividade certificada.
6. A publicação eletrônica da intimação observou os requisitos da
Lei n. 11.419/2006, contendo número do processo, nome das partes e
de seus representantes, sendo suficiente para conferir publicidade e
possibilitar o acesso ao teor da certidão que determinou a
regularização do vício, afastando a alegação de ausência de
intimação formal e válida.
7. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na intimação
eletrônica e ausente a comprovação da tempestividade dentro do prazo
assinalado, não é possível superar a intempestividade do recurso
especial, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.