STJ — 3009720

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee1cb69663be8fd4abf9d633a66895115f68b20a7cf81bf509d73a1a0223bf4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430164
Número de registro na fonte
202502808420
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee1cb69663be8fd4abf9d633a66895115f68b20a7cf81bf509d73a1a0223bf4e. SHA-256 do comentário: 39ac30102133c35b000bf403ac430e404f1a4f01519e0d5366d8418085f858b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ee1cb69663be8fd4abf9d633a66895115f68b20a7cf81bf509d73a1a0223bf4e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em razão: (a) da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964; (b) da ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (c) da falta de impugnação de fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido acerca da natureza propter rem das cotas condominiais e da responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, à luz da Súmula 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, do art. 406 do Código Civil, relativamente à aplicação da Taxa Selic como juros moratórios, para afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática indicou como fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964, por indicação genérica dos dispositivos sem especificação de incisos ou alíneas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e a ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à natureza propter rem das cotas condominiais e à responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 4. No agravo interno, a parte agravante limita-se a questionar o prequestionamento da Taxa Selic e a aplicação do art. 406 do Código Civil, sem demonstrar, de forma analítica e específica, como teria superado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF) nem a falta de impugnação do fundamento autônomo referente às despesas condominiais (Súmula 283/STF), razão pela qual permanece incólume a decisão agravada e incide o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A mera menção expressa, no recurso especial, ao art. 406 do Código Civil não configura, por si só, o prequestionamento exigido para o acesso à instância especial, sendo indispensável que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo indicado como violado. 6. Persistindo a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, mantêm-se os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, e, diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno deve ser apenas parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF, 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em razão: (a) da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964; (b) da ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (c) da falta de impugnação de fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido acerca da natureza propter rem das cotas condominiais e da responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, à luz da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, do art. 406 do Código Civil, relativamente à aplicação da Taxa Selic como juros moratórios, para afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática indicou como fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964, por indicação genérica dos dispositivos sem especificação de incisos ou alíneas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e a ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à natureza propter rem das cotas condominiais e à responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 4. No agravo interno, a parte agravante limita-se a questionar o prequestionamento da Taxa Selic e a aplicação do art. 406 do Código Civil, sem demonstrar, de forma analítica e específica, como teria superado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF) nem a falta de impugnação do fundamento autônomo referente às despesas condominiais (Súmula 283/STF), razão pela qual permanece incólume a decisão agravada e incide o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A mera menção expressa, no recurso especial, ao art. 406 do Código Civil não configura, por si só, o prequestionamento exigido para o acesso à instância especial, sendo indispensável que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo indicado como violado. 6. Persistindo a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, mantêm-se os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, e, diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno deve ser apenas parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.