Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee1cb69663be8fd4abf9d633a66895115f68b20a7cf81bf509d73a1a0223bf4e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3009720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee1cb69663be8fd4abf9d633a66895115f68b20a7cf81bf509d73a1a0223bf4e. SHA-256 do comentário: 39ac30102133c35b000bf403ac430e404f1a4f01519e0d5366d8418085f858b7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial em razão: (a) da
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação
quanto à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964; (b)
da ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, nos
termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (c) da falta de impugnação
de fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido acerca da
natureza propter rem das cotas condominiais e da responsabilidade da
incorporadora até a imissão na posse, à luz da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que
implícito, do art. 406 do Código Civil, relativamente à aplicação da
Taxa Selic como juros moratórios, para afastar os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática indicou como fundamentos autônomos para o
não conhecimento do recurso especial: a deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964, por indicação genérica
dos dispositivos sem especificação de incisos ou alíneas, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF; e a ausência de impugnação, no
recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à natureza propter rem das cotas condominiais e à
responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, o que
enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. No agravo interno, a parte agravante limita-se a questionar o
prequestionamento da Taxa Selic e a aplicação do art. 406 do Código
Civil, sem demonstrar, de forma analítica e específica, como teria
superado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF)
nem a falta de impugnação do fundamento autônomo referente às
despesas condominiais (Súmula 283/STF), razão pela qual permanece
incólume a decisão agravada e incide o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A mera menção expressa, no recurso especial, ao art. 406 do
Código Civil não configura, por si só, o prequestionamento exigido
para o acesso à instância especial, sendo indispensável que do
acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre a tese jurídica
vinculada ao dispositivo indicado como violado.
6. Persistindo a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código
Civil, mantêm-se os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que
reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, e,
diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão monocrática, o agravo interno deve ser apenas parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e,
nessa parte, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF, 282/STF E
211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial em razão: (a) da
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação
quanto à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964; (b)
da ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, nos
termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (c) da falta de impugnação
de fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido acerca da
natureza propter rem das cotas condominiais e da responsabilidade da
incorporadora até a imissão na posse, à luz da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que
implícito, do art. 406 do Código Civil, relativamente à aplicação da
Taxa Selic como juros moratórios, para afastar os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática indicou como fundamentos autônomos para o
não conhecimento do recurso especial: a deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964, por indicação genérica
dos dispositivos sem especificação de incisos ou alíneas, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF; e a ausência de impugnação, no
recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à natureza propter rem das cotas condominiais e à
responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, o que
enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. No agravo interno, a parte agravante limita-se a questionar o
prequestionamento da Taxa Selic e a aplicação do art. 406 do Código
Civil, sem demonstrar, de forma analítica e específica, como teria
superado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF)
nem a falta de impugnação do fundamento autônomo referente às
despesas condominiais (Súmula 283/STF), razão pela qual permanece
incólume a decisão agravada e incide o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A mera menção expressa, no recurso especial, ao art. 406 do
Código Civil não configura, por si só, o prequestionamento exigido
para o acesso à instância especial, sendo indispensável que do
acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre a tese jurídica
vinculada ao dispositivo indicado como violado.
6. Persistindo a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código
Civil, mantêm-se os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que
reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, e,
diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão monocrática, o agravo interno deve ser apenas parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e,
nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3009720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee1cb69663be8fd4abf9d633a66895115f68b20a7cf81bf509d73a1a0223bf4e. SHA-256 do comentário:39ac30102133c35b000bf403ac430e404f1a4f01519e0d5366d8418085f858b7.