STJ — 3005271

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430186
Número de registro na fonte
202502879431
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f. SHA-256 do comentário: d4620752e2c8c78c020557797af0290a98dda6adc897cc32d1505950803f4bee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor da indenização.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou à majoração da indenização.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla, clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados. 4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente. 5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou à majoração da indenização. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla, clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados. 4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente. 5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.