Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f. SHA-256 do comentário: d4620752e2c8c78c020557797af0290a98dda6adc897cc32d1505950803f4bee.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior
Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem
de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se
reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor
da indenização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o
reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta
abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou
à majoração da indenização.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla,
clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde
da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos
das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados.
4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada
quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo
valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente.
5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e
nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva
que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente
em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a
indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a
indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular
representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova
específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior
Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem
de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se
reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor
da indenização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o
reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta
abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou
à majoração da indenização.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla,
clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde
da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos
das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados.
4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada
quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo
valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente.
5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e
nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva
que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente
em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a
indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a
indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular
representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova
específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f. SHA-256 do comentário:d4620752e2c8c78c020557797af0290a98dda6adc897cc32d1505950803f4bee.