STJ — 3052217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b10988969227f13989d5f9b9d0cada0cd866ce7d60b2beaaa36276cc25aee4e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430206
Número de registro na fonte
202503542819
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052217 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b10988969227f13989d5f9b9d0cada0cd866ce7d60b2beaaa36276cc25aee4e6. SHA-256 do comentário: 612aa3ec110898fc0dec85a0423a2132a1acbcfa3b8d95dff4a354771458e89a.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b10988969227f13989d5f9b9d0cada0cd866ce7d60b2beaaa36276cc25aee4e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma. 4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas. IV. Dispositivo 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma. 4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas. IV. Dispositivo 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.