STJ — 2993026

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430247
Número de registro na fonte
202502642643
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2993026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b. SHA-256 do comentário: 37816b5bd1b8d6b9f35e6409f1b58b218f47dfc963b54368326986a0c52bcd2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, e, na extensão, negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a força probante da matrícula do imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel, bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art. 405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas razões capazes de embasar a conclusão adotada. 4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação de decisão surpresa. 5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório, concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data nela indicada quanto à posse. 7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. FORÇA PROBANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, e, na extensão, negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a força probante da matrícula do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel, bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art. 405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas razões capazes de embasar a conclusão adotada. 4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação de decisão surpresa. 5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório, concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data nela indicada quanto à posse. 7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.