Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2993026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b. SHA-256 do comentário: 37816b5bd1b8d6b9f35e6409f1b58b218f47dfc963b54368326986a0c52bcd2a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, e, na extensão,
negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c
consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda
de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a
força probante da matrícula do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão
ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos
arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo
Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que
vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel,
bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a
definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse
em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a
data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art.
405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de
todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas
razões capazes de embasar a conclusão adotada.
4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o
reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual
que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da
interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos
autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da
controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
vedação de decisão surpresa.
5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório,
concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da
celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos
constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data
do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame
de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não
foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se
aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de
que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele
elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova
em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data
nela indicada quanto à posse.
7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de
decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade
dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula
83/STJ para obstar o recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA.
FORÇA PROBANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, e, na extensão,
negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c
consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda
de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a
força probante da matrícula do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão
ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos
arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo
Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que
vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel,
bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a
definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse
em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a
data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art.
405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de
todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas
razões capazes de embasar a conclusão adotada.
4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o
reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual
que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da
interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos
autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da
controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
vedação de decisão surpresa.
5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório,
concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da
celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos
constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data
do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame
de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não
foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se
aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de
que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele
elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova
em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data
nela indicada quanto à posse.
7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de
decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade
dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula
83/STJ para obstar o recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2993026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b. SHA-256 do comentário:37816b5bd1b8d6b9f35e6409f1b58b218f47dfc963b54368326986a0c52bcd2a.