STJ — 3025819

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6259325cfc65685625c9af460a104ce02881f682d497228156a2d4f8942fbeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430834
Número de registro na fonte
202503150903
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025819 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6259325cfc65685625c9af460a104ce02881f682d497228156a2d4f8942fbeb. SHA-256 do comentário: 8ff4acb24bd1e43cc6e348fcd871b94f87721714074a123bd35912de88e2a0df.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c6259325cfc65685625c9af460a104ce02881f682d497228156a2d4f8942fbeb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n. 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva matemática. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe compensação integral do custeio com recomposição da reserva matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática. 7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da reserva matemática. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC: a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que veda repasse de vantagens sem prévio custeio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371, 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n. 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva matemática. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe compensação integral do custeio com recomposição da reserva matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática. 7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da reserva matemática. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC: a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que veda repasse de vantagens sem prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371, 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.