Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 818cb9149505060a3b3add9fbaa6b6652f70f91f3f3d668c93adda4f98365889
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229035 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 818cb9149505060a3b3add9fbaa6b6652f70f91f3f3d668c93adda4f98365889. SHA-256 do comentário: 891203c953fb7bc14b9d0e1152f37da2561dda1860a1f7223f8016f90d985199.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória
ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava
reparação de danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado
por terceiros por meio de aplicativo de mensagens ("golpe do falso
filho"), com realização de transferências voluntárias para contas de
terceiros.
2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve sentença de
improcedência dos pedidos, ao reconhecer a inexistência de ato
ilícito por parte do banco, a culpa exclusiva da vítima e o fato de
terceiro como excludentes de responsabilidade, enfatizando a
inobservância do dever de cautela pela titular da conta, que
realizou transferências voluntárias sem verificar a autenticidade
das solicitações recebidas via aplicativo de mensagens.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 6º,
VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 927 do Código
Civil e às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça,
sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por
fortuito interno, necessidade de inversão do ônus da prova, falha na
abertura e monitoramento de "conta laranja" e especial proteção
decorrente da sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.
4. A decisão singular agravada negou provimento ao recurso especial,
por entender que a revisão da conclusão do Tribunal local acerca da
inexistência de falha na prestação do serviço bancário, da
ocorrência de fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. No agravo interno, a agravante insiste na inexistência de óbice
da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de
direito e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da
instituição financeira, a aplicação da Súmula 479/STJ, a necessidade
de inversão do ônus da prova e a consideração da
hipervulnerabilidade da consumidora idosa, especialmente diante de
deveres regulatórios de abertura e monitoramento de contas e de
prevenção a fraudes via PIX.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, rever as premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que afastaram a
responsabilidade civil da instituição financeira por fraude
praticada por terceiros via aplicativo de mensagens, com fundamento
em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo,
bem como reconhecer, nessas circunstâncias, responsabilidade
objetiva do banco, com aplicação das normas do Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil e da Súmula 479/STJ.
III. Razões de decidir
7. O acórdão do Tribunal de origem, com base na análise soberana do
conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço bancário, registrando que a autora, de forma
voluntária, realizou transferências para conta de terceiro, sem
cautelas mínimas para verificar a autenticidade das solicitações
recebidas por aplicativo de mensagens, caracterizando culpa
exclusiva da vítima e fato de terceiro, bem como fortuito externo,
sem qualquer participação da instituição financeira.
8. O acórdão também consignou que a conta destinatária foi aberta
mediante apresentação de documentos pessoais, sem indícios prévios
que permitissem ao banco detectar fraude no momento da abertura, e
que, uma vez comunicada a fraude, a instituição financeira procedeu
ao bloqueio das contas envolvidas e colaborou com as autoridades,
não se demonstrando negligência ou falha no serviço que tivesse
concorrido para o dano.
9. Pretensões voltadas a reconhecer falha na prestação do serviço, a
afastar a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da
vítima ou a imputar ao banco omissão no controle de "conta laranja"
demandariam a revaloração do contexto fático delineado pelo Tribunal
de origem, o que implica revolvimento de provas, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, embora objetiva, a responsabilidade das
instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a
ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de
fortuito externo, hipóteses em que se rompe o nexo de causalidade e
inexiste dever de indenizar.
11. Verificando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de
exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira em
casos de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e tornando
inviável a revisão de tais premissas fáticas pela incidência da
Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
negara provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS VIA
APLICATIVO DE MENSAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória
ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava
reparação de danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado
por terceiros por meio de aplicativo de mensagens ("golpe do falso
filho"), com realização de transferências voluntárias para contas de
terceiros.
2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve sentença de
improcedência dos pedidos, ao reconhecer a inexistência de ato
ilícito por parte do banco, a culpa exclusiva da vítima e o fato de
terceiro como excludentes de responsabilidade, enfatizando a
inobservância do dever de cautela pela titular da conta, que
realizou transferências voluntárias sem verificar a autenticidade
das solicitações recebidas via aplicativo de mensagens.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 6º,
VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 927 do Código
Civil e às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça,
sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por
fortuito interno, necessidade de inversão do ônus da prova, falha na
abertura e monitoramento de "conta laranja" e especial proteção
decorrente da sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.
4. A decisão singular agravada negou provimento ao recurso especial,
por entender que a revisão da conclusão do Tribunal local acerca da
inexistência de falha na prestação do serviço bancário, da
ocorrência de fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. No agravo interno, a agravante insiste na inexistência de óbice
da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de
direito e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da
instituição financeira, a aplicação da Súmula 479/STJ, a necessidade
de inversão do ônus da prova e a consideração da
hipervulnerabilidade da consumidora idosa, especialmente diante de
deveres regulatórios de abertura e monitoramento de contas e de
prevenção a fraudes via PIX.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, rever as premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que afastaram a
responsabilidade civil da instituição financeira por fraude
praticada por terceiros via aplicativo de mensagens, com fundamento
em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo,
bem como reconhecer, nessas circunstâncias, responsabilidade
objetiva do banco, com aplicação das normas do Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil e da Súmula 479/STJ.
III. Razões de decidir
7. O acórdão do Tribunal de origem, com base na análise soberana do
conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço bancário, registrando que a autora, de forma
voluntária, realizou transferências para conta de terceiro, sem
cautelas mínimas para verificar a autenticidade das solicitações
recebidas por aplicativo de mensagens, caracterizando culpa
exclusiva da vítima e fato de terceiro, bem como fortuito externo,
sem qualquer participação da instituição financeira.
8. O acórdão também consignou que a conta destinatária foi aberta
mediante apresentação de documentos pessoais, sem indícios prévios
que permitissem ao banco detectar fraude no momento da abertura, e
que, uma vez comunicada a fraude, a instituição financeira procedeu
ao bloqueio das contas envolvidas e colaborou com as autoridades,
não se demonstrando negligência ou falha no serviço que tivesse
concorrido para o dano.
9. Pretensões voltadas a reconhecer falha na prestação do serviço, a
afastar a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da
vítima ou a imputar ao banco omissão no controle de "conta laranja"
demandariam a revaloração do contexto fático delineado pelo Tribunal
de origem, o que implica revolvimento de provas, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, embora objetiva, a responsabilidade das
instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a
ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de
fortuito externo, hipóteses em que se rompe o nexo de causalidade e
inexiste dever de indenizar.
11. Verificando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de
exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira em
casos de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e tornando
inviável a revisão de tais premissas fáticas pela incidência da
Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
negara provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229035 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
818cb9149505060a3b3add9fbaa6b6652f70f91f3f3d668c93adda4f98365889. SHA-256 do comentário:891203c953fb7bc14b9d0e1152f37da2561dda1860a1f7223f8016f90d985199.