Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88406d7e6b21df96790d813491240656b6be41159dab9ee40b2b464c3d05130
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação
do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao capítulo autônomo do recurso especial relativo à multa do art.
1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao
fundamento objetivo de erro material aritmético em nota promissória,
relevante para a multa do art. 1.026, § 2º; (iii) saber se é
necessária a correção de inexatidões materiais na descrição do
objeto da ação e do conteúdo da sentença; (iv) saber se é necessária
a correção da identificação da cláusula decotada no termo de
confissão de dívida, para excluir a expressão "retrovenda"; (v)
saber se há omissão quanto ao esclarecimento do status do capítulo
da multa - prejudicado, não impugnado ou obstado por fundamento
autônomo; e (vi) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022,
II e III, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 98 do
STJ, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado
em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade configura óbice processual intransponível (art.
932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n.
182 do STJ), prejudicando a análise de capítulos de mérito e de
questões acessórias, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado
erro aritmético.
5. Não há relevância jurídica nas supostas inexatidões materiais do
relatório quanto à descrição do objeto da ação, ao conteúdo da
sentença e à referência a cláusula do termo de confissão de dívida,
pois não alteram a conclusão fundada no déficit de dialeticidade.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a
oposição dos embargos não revela intuito manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e
reconhece o prejuízo dos capítulos de mérito e acessórios, como a
multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 2. Inexiste
erro material relevante quando eventuais inexatidões narrativas não
influenciam a conclusão fundada na ausência de dialeticidade. 3. Não
há omissão quanto ao status do capítulo da multa, que permanece
prejudicado diante do não conhecimento do agravo em recurso
especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
quando não houver intuito manifestamente protelatório."
Resultado: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 932
III, 489 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n.
7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação
do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao capítulo autônomo do recurso especial relativo à multa do art.
1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao
fundamento objetivo de erro material aritmético em nota promissória,
relevante para a multa do art. 1.026, § 2º; (iii) saber se é
necessária a correção de inexatidões materiais na descrição do
objeto da ação e do conteúdo da sentença; (iv) saber se é necessária
a correção da identificação da cláusula decotada no termo de
confissão de dívida, para excluir a expressão "retrovenda"; (v)
saber se há omissão quanto ao esclarecimento do status do capítulo
da multa - prejudicado, não impugnado ou obstado por fundamento
autônomo; e (vi) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022,
II e III, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 98 do
STJ, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado
em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade configura óbice processual intransponível (art.
932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n.
182 do STJ), prejudicando a análise de capítulos de mérito e de
questões acessórias, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado
erro aritmético.
5. Não há relevância jurídica nas supostas inexatidões materiais do
relatório quanto à descrição do objeto da ação, ao conteúdo da
sentença e à referência a cláusula do termo de confissão de dívida,
pois não alteram a conclusão fundada no déficit de dialeticidade.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a
oposição dos embargos não revela intuito manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e
reconhece o prejuízo dos capítulos de mérito e acessórios, como a
multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 2. Inexiste
erro material relevante quando eventuais inexatidões narrativas não
influenciam a conclusão fundada na ausência de dialeticidade. 3. Não
há omissão quanto ao status do capítulo da multa, que permanece
prejudicado diante do não conhecimento do agravo em recurso
especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
quando não houver intuito manifestamente protelatório."
Resultado: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 932
III, 489 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n.
7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.