STJ — 2675977

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88406d7e6b21df96790d813491240656b6be41159dab9ee40b2b464c3d05130

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431311
Número de registro na fonte
202402298283
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c88406d7e6b21df96790d813491240656b6be41159dab9ee40b2b464c3d05130
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c88406d7e6b21df96790d813491240656b6be41159dab9ee40b2b464c3d05130
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao capítulo autônomo do recurso especial relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao fundamento objetivo de erro material aritmético em nota promissória, relevante para a multa do art. 1.026, § 2º; (iii) saber se é necessária a correção de inexatidões materiais na descrição do objeto da ação e do conteúdo da sentença; (iv) saber se é necessária a correção da identificação da cláusula decotada no termo de confissão de dívida, para excluir a expressão "retrovenda"; (v) saber se há omissão quanto ao esclarecimento do status do capítulo da multa - prejudicado, não impugnado ou obstado por fundamento autônomo; e (vi) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022, II e III, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 98 do STJ, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade configura óbice processual intransponível (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ), prejudicando a análise de capítulos de mérito e de questões acessórias, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 5. Não há relevância jurídica nas supostas inexatidões materiais do relatório quanto à descrição do objeto da ação, ao conteúdo da sentença e à referência a cláusula do termo de confissão de dívida, pois não alteram a conclusão fundada no déficit de dialeticidade. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não revela intuito manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e reconhece o prejuízo dos capítulos de mérito e acessórios, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 2. Inexiste erro material relevante quando eventuais inexatidões narrativas não influenciam a conclusão fundada na ausência de dialeticidade. 3. Não há omissão quanto ao status do capítulo da multa, que permanece prejudicado diante do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não houver intuito manifestamente protelatório." Resultado: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 932 III, 489 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao capítulo autônomo do recurso especial relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao fundamento objetivo de erro material aritmético em nota promissória, relevante para a multa do art. 1.026, § 2º; (iii) saber se é necessária a correção de inexatidões materiais na descrição do objeto da ação e do conteúdo da sentença; (iv) saber se é necessária a correção da identificação da cláusula decotada no termo de confissão de dívida, para excluir a expressão "retrovenda"; (v) saber se há omissão quanto ao esclarecimento do status do capítulo da multa - prejudicado, não impugnado ou obstado por fundamento autônomo; e (vi) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022, II e III, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 98 do STJ, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade configura óbice processual intransponível (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ), prejudicando a análise de capítulos de mérito e de questões acessórias, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 5. Não há relevância jurídica nas supostas inexatidões materiais do relatório quanto à descrição do objeto da ação, ao conteúdo da sentença e à referência a cláusula do termo de confissão de dívida, pois não alteram a conclusão fundada no déficit de dialeticidade. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não revela intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e reconhece o prejuízo dos capítulos de mérito e acessórios, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 2. Inexiste erro material relevante quando eventuais inexatidões narrativas não influenciam a conclusão fundada na ausência de dialeticidade. 3. Não há omissão quanto ao status do capítulo da multa, que permanece prejudicado diante do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não houver intuito manifestamente protelatório." Resultado: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 932 III, 489 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.