Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b7df0c4dbfbbe41d9134bc826c345b5e109e3be3219e7569e3fb0920448b2b
O REsp 2.190.649 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em apelação cível, princípio da dialeticidade e repetição de fundamentos. Esta página transcreve o
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela seguradora
contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu
de agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, a
fim de examinar especificamente a alegação de violação ao dever de
informação e a eventual caracterização de estipulação imprópria ou
de falsa estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, à luz
do Tema 1.112/STJ.
2. Fato relevante. A ação originária versa sobre indenização
securitária por invalidez permanente parcial, atribuída a doença
laboral (LER/DORT) de bancária segurada em apólices de seguro de
vida em grupo que preveem cobertura para morte por qualquer causa,
invalidez total ou parcial e permanente por acidente e invalidez
funcional permanente e total por doença, tendo o Tribunal de origem
equiparado a moléstia a acidente de trabalho com base na legislação
previdenciária (Lei n. 8.213/1991) e reconhecido a nulidade de
cláusula restritiva para assegurar a cobertura securitária.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao julgar
agravo interno em apelação cível, manteve decisão que dera
provimento parcial ao apelo da segurada para determinar o pagamento
da indenização securitária por invalidez parcial permanente por
acidente, com base na Tabela da SUSEP, calculando o capital segurado
a partir do salário fixo/nominal da segurada e fixando correção
monetária pelo IGP-M desde a contratação (Súmula 632/STJ. A
seguradora interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
757, 760 e 884 do Código Civil e dissídio jurisprudencial,
sustentando a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a
acidente pessoal previsto no contrato. O recurso especial foi
inicialmente inadmitido, sobreveio agravo do art. 1.042 do CPC/2015
e, em decisão singular, o relator determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para suprir omissão quanto à tese de falha no
dever de informação e à eventual estipulação imprópria ou falsa
estipulante, o que motivou o presente agravo interno da seguradora,
que alega inovação recursal, preclusão e violação à estabilidade
objetiva da lide, defendendo tratar-se de estipulação própria e
pleiteando o restabelecimento de decisão anterior do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que sejam supridas omissões relativas à alegação de
violação ao dever de informação e à eventual caracterização de
estipulação imprópria ou de falsa estipulante em seguro de vida em
grupo, à luz da orientação firmada no Tema 1.112/STJ, diante da
impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça revolver matéria
fático-probatória em recurso especial e da relevância jurídica da
tese deduzida pela seguradora quanto ao vínculo econômico entre
estipulante e seguradora.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade de
cláusula restritiva e assegurado a cobertura securitária por
equiparar a LER/DORT a acidente de trabalho com base nos arts. 19,
20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, deixou de se manifestar expressamente
sobre a alegada falha no dever de informação e sobre a tese de que
estipulante e seguradora integrariam o mesmo grupo econômico, o que
configuraria estipulação imprópria, caracterizando omissão relevante
e apta a comprometer a adequada prestação jurisdicional.
6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.788/SC
(Tema 1.112), firmou tese de que, nos seguros de vida coletivos,
cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, o dever
de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições
contratuais, inclusive cláusulas limitativas, ressalvando, porém,
que tal orientação não se aplica às hipóteses de estipulação
imprópria ou de falsos estipulantes, nas quais a apólice coletiva
deve ser considerada individual quanto ao relacionamento entre
segurados e seguradora, admitindo-se a responsabilização direta
desta.
7. A alegação de que estipulante e seguradora pertencem ao mesmo
grupo econômico, formulada pela parte, é juridicamente relevante e
potencialmente capaz de alterar o desfecho da controvérsia, pois
pode conduzir ao reconhecimento de estipulação imprópria e à
incidência do regime de apólice individual quanto ao dever de
informação, impondo ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento
específico da matéria.
8. A análise acerca da existência de estipulação imprópria, da
estrutura da relação contratual e do eventual vínculo substancial
entre estipulante e seguradora demanda incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, sob pena de supressão de instância, devendo ser realizada
pelas instâncias ordinárias.
9. Diante da omissão identificada e da limitação cognitiva do
recurso especial, mostra-se correta a decisão agravada que
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a
omissão, com exame da alegada violação ao dever de informação e da
possível caracterização de estipulação imprópria ou falsa
estipulante, à luz do Tema 1.112/STJ, razão pela qual o agravo
interno não comporta provimento.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantida a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para suprimento de omissão quanto ao dever de informação e à
eventual estipulação imprópria, nos termos do Tema 1.112/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela seguradora
contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu
de agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, a
fim de examinar especificamente a alegação de violação ao dever de
informação e a eventual caracterização de estipulação imprópria ou
de falsa estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, à luz
do Tema 1.112/STJ.
2. Fato relevante. A ação originária versa sobre indenização
securitária por invalidez permanente parcial, atribuída a doença
laboral (LER/DORT) de bancária segurada em apólices de seguro de
vida em grupo que preveem cobertura para morte por qualquer causa,
invalidez total ou parcial e permanente por acidente e invalidez
funcional permanente e total por doença, tendo o Tribunal de origem
equiparado a moléstia a acidente de trabalho com base na legislação
previdenciária (Lei n. 8.213/1991) e reconhecido a nulidade de
cláusula restritiva para assegurar a cobertura securitária.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao julgar
agravo interno em apelação cível, manteve decisão que dera
provimento parcial ao apelo da segurada para determinar o pagamento
da indenização securitária por invalidez parcial permanente por
acidente, com base na Tabela da SUSEP, calculando o capital segurado
a partir do salário fixo/nominal da segurada e fixando correção
monetária pelo IGP-M desde a contratação (Súmula 632/STJ. A
seguradora interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
757, 760 e 884 do Código Civil e dissídio jurisprudencial,
sustentando a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a
acidente pessoal previsto no contrato. O recurso especial foi
inicialmente inadmitido, sobreveio agravo do art. 1.042 do CPC/2015
e, em decisão singular, o relator determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para suprir omissão quanto à tese de falha no
dever de informação e à eventual estipulação imprópria ou falsa
estipulante, o que motivou o presente agravo interno da seguradora,
que alega inovação recursal, preclusão e violação à estabilidade
objetiva da lide, defendendo tratar-se de estipulação própria e
pleiteando o restabelecimento de decisão anterior do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que sejam supridas omissões relativas à alegação de
violação ao dever de informação e à eventual caracterização de
estipulação imprópria ou de falsa estipulante em seguro de vida em
grupo, à luz da orientação firmada no Tema 1.112/STJ, diante da
impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça revolver matéria
fático-probatória em recurso especial e da relevância jurídica da
tese deduzida pela seguradora quanto ao vínculo econômico entre
estipulante e seguradora.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade de
cláusula restritiva e assegurado a cobertura securitária por
equiparar a LER/DORT a acidente de trabalho com base nos arts. 19,
20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, deixou de se manifestar expressamente
sobre a alegada falha no dever de informação e sobre a tese de que
estipulante e seguradora integrariam o mesmo grupo econômico, o que
configuraria estipulação imprópria, caracterizando omissão relevante
e apta a comprometer a adequada prestação jurisdicional.
6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.788/SC
(Tema 1.112), firmou tese de que, nos seguros de vida coletivos,
cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, o dever
de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições
contratuais, inclusive cláusulas limitativas, ressalvando, porém,
que tal orientação não se aplica às hipóteses de estipulação
imprópria ou de falsos estipulantes, nas quais a apólice coletiva
deve ser considerada individual quanto ao relacionamento entre
segurados e seguradora, admitindo-se a responsabilização direta
desta.
7. A alegação de que estipulante e seguradora pertencem ao mesmo
grupo econômico, formulada pela parte, é juridicamente relevante e
potencialmente capaz de alterar o desfecho da controvérsia, pois
pode conduzir ao reconhecimento de estipulação imprópria e à
incidência do regime de apólice individual quanto ao dever de
informação, impondo ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento
específico da matéria.
8. A análise acerca da existência de estipulação imprópria, da
estrutura da relação contratual e do eventual vínculo substancial
entre estipulante e seguradora demanda incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, sob pena de supressão de instância, devendo ser realizada
pelas instâncias ordinárias.
9. Diante da omissão identificada e da limitação cognitiva do
recurso especial, mostra-se correta a decisão agravada que
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a
omissão, com exame da alegada violação ao dever de informação e da
possível caracterização de estipulação imprópria ou falsa
estipulante, à luz do Tema 1.112/STJ, razão pela qual o agravo
interno não comporta provimento.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantida a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para suprimento de omissão quanto ao dever de informação e à
eventual estipulação imprópria, nos termos do Tema 1.112/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.