Recurso Especial 2.190.649, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.190.649 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em apelação cível, princípio da dialeticidade e repetição de fundamentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.649 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.190.649, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação cível, deixou de conhecer do recurso por suposta inobservância do princípio da dialeticidade. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por considerá-la genérica e sem individualização do dano alegado, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC. A apelação foi conhecida e desprovida em decisão monocrática, mantendo-se a sentença terminativa. O agravo interno interposto contra essa decisão não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum agravado, e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados por ausência de vícios. 3. No recurso especial, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973), quanto à aplicação do princípio da dialeticidade, bem como contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi parcialmente provido em decisão monocrática, decisão esta reformada em agravo interno para reexame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar supostas questões relevantes suscitadas pela recorrente. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a repetição, no agravo interno, de fundamentos já expendidos na apelação caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como dos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da inexistência de imposição de multa no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente a questão da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do agravo interno e rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera repetição dos argumentos deduzidos anteriormente, seja na petição inicial, na contestação ou em recurso anterior, não implica, por si só, violação do princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão recorrida. 9. No caso concreto, as razões do agravo interno demonstram claramente a intenção da recorrente de reformar a decisão monocrática que desproveu a apelação e manteve a extinção sem resolução de mérito, impugnando seus fundamentos ao sustentar, entre outros pontos, cerceamento de defesa, admissibilidade de pedidos genéricos em demandas ambientais, desnecessidade de prova pré-constituída do dano e notoriedade dos prejuízos decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. 10. Ainda que em parte reiterem argumentos já deduzidos na apelação, as razões do agravo interno se dirigem à desconstituição da decisão monocrática e evidenciam impugnação suficiente a seus fundamentos, de modo que o recurso possui conteúdo dialético apto a ensejar seu conhecimento, em consonância com a orientação desta Corte Superior. 11. Diante da inadequada aplicação do princípio da dialeticidade pelo Tribunal de origem, impõe-se a anulação do acórdão que não conheceu do agravo interno, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito desse recurso. 12. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não há interesse recursal, uma vez que não foi aplicada multa no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo gravame a ser afastado pelo recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 958380, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.190.649, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.190.649 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.649 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, art. 514 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 515 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.190.649 reúne

O REsp 2.190.649 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é argumentos de peças processuais anteriores. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.190.649 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.190.649 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958380 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo interno em apelação cível, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.190.649?

O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958380, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.649 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958380 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo interno em apelação cível em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.