Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando
manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de
incidência da Súmula 7/STJ.
- Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a
fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários
mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores
inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada
indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a
viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas
filhas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando
manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a
fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários
mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores
inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada
indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a
viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas
filhas.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.