STJ — 1950247

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1008e0f0a34caecf0088dd134eb73de7f3e322e68d8bf5f9bc4288d91092a4ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431616
Número de registro na fonte
202102048283
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1008e0f0a34caecf0088dd134eb73de7f3e322e68d8bf5f9bc4288d91092a4ed
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem especificação clara das teses jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
  2. A tese de inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso não foi suscitada na apelação, mas apenas nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal.
  3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e à luz da legislação consumerista, concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, na condição de integrante da cadeia de consumo, pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito. A modificação desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem especificação clara das teses jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A tese de inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso não foi suscitada na apelação, mas apenas nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e à luz da legislação consumerista, concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, na condição de integrante da cadeia de consumo, pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito. A modificação desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.