Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL BANCÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.
PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que a ação revisional tem por objeto limite de
crédito de R$ 3.000,00, com repetição de indébito apenas quanto ao
excedente apurado dos juros cobrados, o proveito econômico revela-se
modesto; nesse contexto, a fixação dos honorários no patamar de 20%
mostra-se razoável e proporcional.
- A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, quais
valores tornariam a verba honorária exorbitante, limitando-se a
alegações genéricas de desproporcionalidade, de modo que, ausentes
elementos objetivos que evidenciem violação aos critérios do art.
85, § 2º, do CPC/2015, não se justifica a revisão do percentual
fixado na decisão monocrática.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL BANCÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.
PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que a ação revisional tem por objeto limite de
crédito de R$ 3.000,00, com repetição de indébito apenas quanto ao
excedente apurado dos juros cobrados, o proveito econômico revela-se
modesto; nesse contexto, a fixação dos honorários no patamar de 20%
mostra-se razoável e proporcional.
2. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, quais
valores tornariam a verba honorária exorbitante, limitando-se a
alegações genéricas de desproporcionalidade, de modo que, ausentes
elementos objetivos que evidenciem violação aos critérios do art.
85, § 2º, do CPC/2015, não se justifica a revisão do percentual
fixado na decisão monocrática.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1865465 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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