Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não
adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a
alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a
devida particularização.
- A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema
de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou
antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos
morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade
fiscalizadora e não restritiva.
- No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da
recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando
que a consumidora não negou a existência da dívida.
- Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
- Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para
reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do
agravo e nego provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não
adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a
alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a
devida particularização.
2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema
de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou
antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos
morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade
fiscalizadora e não restritiva.
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da
recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando
que a consumidora não negou a existência da dívida.
4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para
reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do
agravo e nego provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090239 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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