Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e
fundamentada. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de
que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador
apenas deixa de adotar a tese defendida pelo embargante, o que
afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
- Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas
jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à
efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes
coletivos.
- No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora
intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira,
não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de
IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a
alegar a crise econômica de forma genérica.
- Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e
fundamentada. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de
que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador
apenas deixa de adotar a tese defendida pelo embargante, o que
afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas
jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à
efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes
coletivos.
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora
intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira,
não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de
IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a
alegar a crise econômica de forma genérica.
4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3117138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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