Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA. CARÁTER ABUSIVO. CONTINUIDADE DE COBERTURA
EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 não se aplica
aos planos coletivos, mas a jurisprudência desta Corte consolidou
entendimento de que, em contratos de plano de saúde com menos de 30
beneficiários, embora não se possa transmudar o ajuste coletivo em
plano familiar, a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada,
em razão da natureza híbrida da avença e da vulnerabilidade do
pequeno grupo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do
princípio da conservação dos contratos.
- A cláusula que autoriza resilição unilateral e imotivada do plano
coletivo empresarial de pequeno grupo, fundada apenas no decurso do
prazo contratual mínimo e no aviso prévio, mostra-se abusiva por
permitir rompimento injustificado da relação contratual em contexto
de reconhecida vulnerabilidade dos beneficiários, contrariando o
regime protetivo consumerista, que é de ordem pública, cogente e
insuscetível de renúncia prévia em prejuízo do consumidor.
- O Tribunal de origem, ao reputar inexistente a índole abusiva da
cláusula de resilição em contrato formalmente coletivo empresarial,
sob o argumento de plena paridade entre as partes e da prevalência
absoluta do princípio pacta sunt servanda, decidiu em
desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior
quanto à vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30
beneficiários.
- A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a
alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA. CARÁTER ABUSIVO. CONTINUIDADE DE COBERTURA
EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 não se aplica
aos planos coletivos, mas a jurisprudência desta Corte consolidou
entendimento de que, em contratos de plano de saúde com menos de 30
beneficiários, embora não se possa transmudar o ajuste coletivo em
plano familiar, a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada,
em razão da natureza híbrida da avença e da vulnerabilidade do
pequeno grupo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do
princípio da conservação dos contratos.
2. A cláusula que autoriza resilição unilateral e imotivada do plano
coletivo empresarial de pequeno grupo, fundada apenas no decurso do
prazo contratual mínimo e no aviso prévio, mostra-se abusiva por
permitir rompimento injustificado da relação contratual em contexto
de reconhecida vulnerabilidade dos beneficiários, contrariando o
regime protetivo consumerista, que é de ordem pública, cogente e
insuscetível de renúncia prévia em prejuízo do consumidor.
3. O Tribunal de origem, ao reputar inexistente a índole abusiva da
cláusula de resilição em contrato formalmente coletivo empresarial,
sob o argumento de plena paridade entre as partes e da prevalência
absoluta do princípio pacta sunt servanda, decidiu em
desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior
quanto à vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30
beneficiários.
4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a
alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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