Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20a3a0055ad0ebbb19358f9954aa7232c7cbf7271f7354dcb5948d6fadd9607a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2510016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20a3a0055ad0ebbb19358f9954aa7232c7cbf7271f7354dcb5948d6fadd9607a. SHA-256 do comentário: 5ef325b5b3721a6fc42866e6d875945216f43a73f8c3bedd12e77843110b158f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno
interposto em agravo em recurso especial manejado em ação
condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de
dever de indenizar por parte de construtora.
II. Questão em discussão
2. Saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à
análise da tese de vinculação da oferta publicitária do apartamento
decorado e à caracterização do ilícito e dos danos, de modo a
configurar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar
provimento ao agravo interno, explicitando que a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de vício
construtivo, de promessa contratual não cumprida ou de qualquer
ilícito indenizável demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, razão pela qual não se verifica infringência ao art.
1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno
interposto em agravo em recurso especial manejado em ação
condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de
dever de indenizar por parte de construtora.
II. Questão em discussão
2. Saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à
análise da tese de vinculação da oferta publicitária do apartamento
decorado e à caracterização do ilícito e dos danos, de modo a
configurar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar
provimento ao agravo interno, explicitando que a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de vício
construtivo, de promessa contratual não cumprida ou de qualquer
ilícito indenizável demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, razão pela qual não se verifica infringência ao art.
1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2510016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20a3a0055ad0ebbb19358f9954aa7232c7cbf7271f7354dcb5948d6fadd9607a. SHA-256 do comentário:5ef325b5b3721a6fc42866e6d875945216f43a73f8c3bedd12e77843110b158f.