STJ — 2510016

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20a3a0055ad0ebbb19358f9954aa7232c7cbf7271f7354dcb5948d6fadd9607a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432138
Número de registro na fonte
202304285961
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2510016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20a3a0055ad0ebbb19358f9954aa7232c7cbf7271f7354dcb5948d6fadd9607a. SHA-256 do comentário: 5ef325b5b3721a6fc42866e6d875945216f43a73f8c3bedd12e77843110b158f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 20a3a0055ad0ebbb19358f9954aa7232c7cbf7271f7354dcb5948d6fadd9607a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 20a3a0055ad0ebbb19358f9954aa7232c7cbf7271f7354dcb5948d6fadd9607a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de dever de indenizar por parte de construtora.

II. Questão em discussão

2. Saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à análise da tese de vinculação da oferta publicitária do apartamento decorado e à caracterização do ilícito e dos danos, de modo a configurar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar provimento ao agravo interno, explicitando que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de vício construtivo, de promessa contratual não cumprida ou de qualquer ilícito indenizável demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se verifica infringência ao art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de dever de indenizar por parte de construtora. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à análise da tese de vinculação da oferta publicitária do apartamento decorado e à caracterização do ilícito e dos danos, de modo a configurar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar provimento ao agravo interno, explicitando que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de vício construtivo, de promessa contratual não cumprida ou de qualquer ilícito indenizável demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se verifica infringência ao art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.