STJ — 2965697

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46307191bae1ebb38c8299e3dc0f2d273d3a8eb8112d40acc1f651a1d46d8285

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432175
Número de registro na fonte
202502215575
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2965697 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46307191bae1ebb38c8299e3dc0f2d273d3a8eb8112d40acc1f651a1d46d8285. SHA-256 do comentário: 0e8478df1fe896b81492233c68b5ce5580c92d48dacf4aa80c289a8dee37c610.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 46307191bae1ebb38c8299e3dc0f2d273d3a8eb8112d40acc1f651a1d46d8285
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 83/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO BAIXO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO MONTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o momento processual adequado para a impugnação ao valor da causa é a contestação, em preliminar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do CPC. A estabilização do valor da causa, por ausência de impugnação tempestiva, impede sua rediscussão em fases posteriores do processo. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Uma vez estabilizado o valor da causa em patamar considerado baixo pelas instâncias ordinárias, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não contraria a legislação federal.
  3. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários, partindo do pressuposto de que o valor da causa é irrisório e de que o proveito econômico real seria o valor de mercado do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório para aferir tal valor, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  4. A revisão do montante fixado a título de honorários por equidade também encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de valores teratológicos, o que não se verifica no caso concreto.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 83/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO BAIXO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO MONTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o momento processual adequado para a impugnação ao valor da causa é a contestação, em preliminar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do CPC. A estabilização do valor da causa, por ausência de impugnação tempestiva, impede sua rediscussão em fases posteriores do processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Uma vez estabilizado o valor da causa em patamar considerado baixo pelas instâncias ordinárias, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não contraria a legislação federal. 3. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários, partindo do pressuposto de que o valor da causa é irrisório e de que o proveito econômico real seria o valor de mercado do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório para aferir tal valor, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do montante fixado a título de honorários por equidade também encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de valores teratológicos, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.