Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a4c00a6defc8cba1be92f393b4a5c44d67e65909d1c9ac0704eb128d56f752b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de fumus boni iuris reverso,
incidência do art. 300, § 3º, do CPC e preservação do status quo até
o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
periculum in mora inverso, diante da alegada garantia pela 10ª
parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni
iuris, por ser insuficiente o mero prequestionamento para manter o
efeito ativo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o periculum in mora inverso, pois o acórdão
enfrentou o tema e assentou o risco de irreversibilidade do
levantamento, aplicando o art. 300, § 3º, do CPC e afastando a
suficiência da 10ª parcela do precatório.
5. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris, porque a decisão
apreciou, em cognição sumária, a plausibilidade das teses
prequestionadas e registrou a necessidade de exame aprofundado,
preservando o efeito ativo até o julgamento colegiado.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão quanto
ao periculum in mora inverso, reconhecendo o risco de
irreversibilidade do levantamento. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado aprecia, em cognição sumária, o fumus boni iuris e
preserva o efeito ativo até o julgamento colegiado. 3. A multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório,
inexistente no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203,
300, § 3º, 994, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de fumus boni iuris reverso,
incidência do art. 300, § 3º, do CPC e preservação do status quo até
o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
periculum in mora inverso, diante da alegada garantia pela 10ª
parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni
iuris, por ser insuficiente o mero prequestionamento para manter o
efeito ativo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o periculum in mora inverso, pois o acórdão
enfrentou o tema e assentou o risco de irreversibilidade do
levantamento, aplicando o art. 300, § 3º, do CPC e afastando a
suficiência da 10ª parcela do precatório.
5. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris, porque a decisão
apreciou, em cognição sumária, a plausibilidade das teses
prequestionadas e registrou a necessidade de exame aprofundado,
preservando o efeito ativo até o julgamento colegiado.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão quanto
ao periculum in mora inverso, reconhecendo o risco de
irreversibilidade do levantamento. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado aprecia, em cognição sumária, o fumus boni iuris e
preserva o efeito ativo até o julgamento colegiado. 3. A multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório,
inexistente no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203,
300, § 3º, 994, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.