Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4731861a7e8fccad4c01f22a267ead309fe9783fbc7bc148dc9d1eb3ee172bad
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4731861a7e8fccad4c01f22a267ead309fe9783fbc7bc148dc9d1eb3ee172bad. SHA-256 do comentário: c0fd8def786ea4e4021eb1a9fd01aaef7b434da6214f60fdd36e45983acd15bf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com
incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática quanto à oposição de embargos de declaração na
origem; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n.
11.101/2005 e ao exame do REsp n. 1.840.166/RJ; e (iii) saber se há
omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, diante do
AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, por induzimento a erro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há erro material, porquanto não foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a sentença,
e o prequestionamento deve ser realizado pelo órgão colegiado do
tribunal de origem.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e
ao precedente indicado, pois o acórdão embargado limitou-se à
análise dos pressupostos de admissibilidade e explicitou a falta de
prequestionamento como razão para não ingressar no mérito.
6. Não se verifica omissão sobre o princípio da fungibilidade,
porque o acórdão embargado definiu o dissídio como prejudicado e não
conheceu do especial diante da ausência de debate prévio sobre os
dispositivos legais invocados, sendo o aclaratório incabível para
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.
11.101/2005, art. 10, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com
incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática quanto à oposição de embargos de declaração na
origem; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n.
11.101/2005 e ao exame do REsp n. 1.840.166/RJ; e (iii) saber se há
omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, diante do
AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, por induzimento a erro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há erro material, porquanto não foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a sentença,
e o prequestionamento deve ser realizado pelo órgão colegiado do
tribunal de origem.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e
ao precedente indicado, pois o acórdão embargado limitou-se à
análise dos pressupostos de admissibilidade e explicitou a falta de
prequestionamento como razão para não ingressar no mérito.
6. Não se verifica omissão sobre o princípio da fungibilidade,
porque o acórdão embargado definiu o dissídio como prejudicado e não
conheceu do especial diante da ausência de debate prévio sobre os
dispositivos legais invocados, sendo o aclaratório incabível para
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.
11.101/2005, art. 10, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4731861a7e8fccad4c01f22a267ead309fe9783fbc7bc148dc9d1eb3ee172bad. SHA-256 do comentário:c0fd8def786ea4e4021eb1a9fd01aaef7b434da6214f60fdd36e45983acd15bf.