Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 470ff428db1cd95cd4fc0abdd621021365488e122c7f273dc08104b4928ad583
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ,
inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, ausência de comprovação do dissídio nos
moldes dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1,
do RISTJ, e prejudicialidade da análise pela alínea c; afastada a
multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
envolvendo compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
principal e parcialmente procedente a reconvenção, com resolução
contratual, reintegração de posse, devolução de 80% das parcelas
pagas, taxa de fruição a apurar e honorários fixos de R$ 5.000,00
para cada patrono adverso.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo a improcedência
da ação principal e acolhendo, em parte, a reconvenção para
reconhecer cláusula penal moratória com multa de 50% sobre os
valores pagos e taxa de fruição, sem majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 7 do STJ no arbitramento dos honorários; (ii) saber se
houve violação ao art. 85, §§ 2 e 11, do Código de Processo Civil,
ante a irrisoriedade dos honorários e ausência de majoração; (iii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, §
1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apenas sanou
erro material e rejeitou os embargos por caráter infringente,
inexistindo vício integrativo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arbitramento dos
honorários, porque a revisão do critério de equidade e dos elementos
fáticos do caso demanda reexame de provas, inviável no recurso
especial.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ; o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela alínea a, prejudica a
apreciação pela alínea c.
9. Mantida a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, em 10% sobre o valor fixado nas instâncias
ordinárias, observados os limites legais e a gratuidade, quando
concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI,
e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de
origem rejeita embargos por ausência de vício integrativo. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ no arbitramento de honorários fixados por
equidade, pois a revisão pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório. 3. Não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.
1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ,
ficando prejudicada a análise pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, II, e 1.029, § 1;
RISTJ, art. 255, § 1.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ,
inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, ausência de comprovação do dissídio nos
moldes dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1,
do RISTJ, e prejudicialidade da análise pela alínea c; afastada a
multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
envolvendo compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
principal e parcialmente procedente a reconvenção, com resolução
contratual, reintegração de posse, devolução de 80% das parcelas
pagas, taxa de fruição a apurar e honorários fixos de R$ 5.000,00
para cada patrono adverso.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo a improcedência
da ação principal e acolhendo, em parte, a reconvenção para
reconhecer cláusula penal moratória com multa de 50% sobre os
valores pagos e taxa de fruição, sem majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 7 do STJ no arbitramento dos honorários; (ii) saber se
houve violação ao art. 85, §§ 2 e 11, do Código de Processo Civil,
ante a irrisoriedade dos honorários e ausência de majoração; (iii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, §
1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apenas sanou
erro material e rejeitou os embargos por caráter infringente,
inexistindo vício integrativo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arbitramento dos
honorários, porque a revisão do critério de equidade e dos elementos
fáticos do caso demanda reexame de provas, inviável no recurso
especial.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ; o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela alínea a, prejudica a
apreciação pela alínea c.
9. Mantida a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, em 10% sobre o valor fixado nas instâncias
ordinárias, observados os limites legais e a gratuidade, quando
concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI,
e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de
origem rejeita embargos por ausência de vício integrativo. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ no arbitramento de honorários fixados por
equidade, pois a revisão pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório. 3. Não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.
1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ,
ficando prejudicada a análise pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, II, e 1.029, § 1;
RISTJ, art. 255, § 1.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.