Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c2c6364e2c1c2d97eb8d9cce566675a9535e385bfe38c1afed7e7b2aa82416
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2790269 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1c2c6364e2c1c2d97eb8d9cce566675a9535e385bfe38c1afed7e7b2aa82416. SHA-256 do comentário: 96bf8feafa96b5f283f4dc6fbbcf46251340509d25bbc831a4fa24faeaf0fd14.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento por
ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e falta de
prequestionamento do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, com
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que
impôs o pagamento, em 5 dias, das notas fiscais relativas a
tratamento médico, sob pena de multa.
3. A Corte de origem manteve a determinação por reputar suficientes
os documentos apresentados e ausente a demonstração de
irregularidades, com pagamento devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao prazo legal de
reembolso do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, violando o art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF ou se haveria prequestionamento, ainda que implícito; e
(iii) saber se o prazo judicial de 5 dias para reembolso afronta o
art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
decide a matéria de forma clara e fundamentada, sendo desnecessária
a apreciação de todos os argumentos quando adotados fundamentos
suficientes.
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento específico do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998,
pois o acórdão resolveu a controvérsia com fundamentos próprios do
cumprimento de sentença, sem debate do dispositivo legal invocado.
7. A orientação do STJ é no sentido de que não há incompatibilidade
entre o afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a
conclusão de ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão do tribunal de origem decide, de modo claro e
fundamentado, a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 12,
VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. A orientação do STJ é de que não há
incompatibilidade entre o reconhecimento da ausência de violação do
art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, quando o tribunal
de origem decide por fundamentos considerados suficientes para
solução do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.850/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AgInt no
REsp n. 2.209.213/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento por
ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e falta de
prequestionamento do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, com
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que
impôs o pagamento, em 5 dias, das notas fiscais relativas a
tratamento médico, sob pena de multa.
3. A Corte de origem manteve a determinação por reputar suficientes
os documentos apresentados e ausente a demonstração de
irregularidades, com pagamento devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao prazo legal de
reembolso do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, violando o art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF ou se haveria prequestionamento, ainda que implícito; e
(iii) saber se o prazo judicial de 5 dias para reembolso afronta o
art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
decide a matéria de forma clara e fundamentada, sendo desnecessária
a apreciação de todos os argumentos quando adotados fundamentos
suficientes.
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento específico do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998,
pois o acórdão resolveu a controvérsia com fundamentos próprios do
cumprimento de sentença, sem debate do dispositivo legal invocado.
7. A orientação do STJ é no sentido de que não há incompatibilidade
entre o afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a
conclusão de ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão do tribunal de origem decide, de modo claro e
fundamentado, a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 12,
VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. A orientação do STJ é de que não há
incompatibilidade entre o reconhecimento da ausência de violação do
art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, quando o tribunal
de origem decide por fundamentos considerados suficientes para
solução do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.850/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AgInt no
REsp n. 2.209.213/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2790269 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1c2c6364e2c1c2d97eb8d9cce566675a9535e385bfe38c1afed7e7b2aa82416. SHA-256 do comentário:96bf8feafa96b5f283f4dc6fbbcf46251340509d25bbc831a4fa24faeaf0fd14.