Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c65e92818e1ce20ee4afc0dca54909243592048c427e4330695902cbc97e26
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c1c65e92818e1ce20ee4afc0dca54909243592048c427e4330695902cbc97e26. SHA-256 do comentário: d324a35e1ba2fff32114e73e5d1cf89b54d81c3a7372f7cf551a12612498fd3f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por
ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em
15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por
não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
processual, mesmo após intimação específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da
alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina
do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n.
14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou
suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.
III. Razões de decidir
3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por
intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em
15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve
comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n.
14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o
recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão
de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal
relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento
da intempestividade.
5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar
feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante
permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido,
não afastando o óbice da intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por
ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em
15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por
não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
processual, mesmo após intimação específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da
alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina
do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n.
14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou
suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.
III. Razões de decidir
3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por
intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em
15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve
comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n.
14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o
recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão
de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal
relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento
da intempestividade.
5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar
feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante
permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido,
não afastando o óbice da intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c1c65e92818e1ce20ee4afc0dca54909243592048c427e4330695902cbc97e26. SHA-256 do comentário:d324a35e1ba2fff32114e73e5d1cf89b54d81c3a7372f7cf551a12612498fd3f.