STJ — 2229916

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3195f37efdab1bc7ed748860ca6ee8c0631d56ed93e1ef30379c231420cd86a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432771
Número de registro na fonte
202503174431
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3195f37efdab1bc7ed748860ca6ee8c0631d56ed93e1ef30379c231420cd86a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
  • Registro documental: 3195f37efdab1bc7ed748860ca6ee8c0631d56ed93e1ef30379c231420cd86a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3195f37efdab1bc7ed748860ca6ee8c0631d56ed93e1ef30379c231420cd86a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno buscam reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, alegando que haveria impedimentos (súmulas) para o conhecimento do recurso. 1.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não reexaminou provas, mas realizou a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aplicou-se a presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º da Lei n. 8.935/94) e reconheceu-se que o instrumento de protesto é suficiente para a execução. A controvérsia é estritamente jurídica, sobre o alcance da fé pública do cartório e os requisitos para executar contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão de origem decidiu contra a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior ao exigir documentos extras e desconsiderar a presunção de veracidade do protesto. 1.3. Prequestionamento configurado. A validade do protesto e a documentação necessária foram debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, o que caracteriza o prequestionamento implícito, mesmo sem citar os números dos artigos de lei. 1.4. Afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial contestou especificamente o fundamento central do acórdão. Defendeu-se a fé pública do ato notarial e a suficiência do protesto para provar a mora, atacando diretamente a exigência de documentos adicionais para validar a execução.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. As razões do agravo interno buscam reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, alegando que haveria impedimentos (súmulas) para o conhecimento do recurso. 1.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não reexaminou provas, mas realizou a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aplicou-se a presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º da Lei n. 8.935/94) e reconheceu-se que o instrumento de protesto é suficiente para a execução. A controvérsia é estritamente jurídica, sobre o alcance da fé pública do cartório e os requisitos para executar contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão de origem decidiu contra a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior ao exigir documentos extras e desconsiderar a presunção de veracidade do protesto. 1.3. Prequestionamento configurado. A validade do protesto e a documentação necessária foram debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, o que caracteriza o prequestionamento implícito, mesmo sem citar os números dos artigos de lei. 1.4. Afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial contestou especificamente o fundamento central do acórdão. Defendeu-se a fé pública do ato notarial e a suficiência do protesto para provar a mora, atacando diretamente a exigência de documentos adicionais para validar a execução. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.