Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA
DA PARTE EXECUTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno buscam reformar a decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial, alegando que haveria
impedimentos (súmulas) para o conhecimento do recurso.
1.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não
reexaminou provas, mas realizou a revaloração jurídica de fatos
incontroversos. Aplicou-se a presunção legal de veracidade dos atos
notariais (art. 3º da Lei n. 8.935/94) e reconheceu-se que o
instrumento de protesto é suficiente para a execução. A controvérsia
é estritamente jurídica, sobre o alcance da fé pública do cartório
e os requisitos para executar contrato de câmbio.
1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão de origem decidiu
contra a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior ao
exigir documentos extras e desconsiderar a presunção de veracidade
do protesto.
1.3. Prequestionamento configurado. A validade do protesto e a
documentação necessária foram debatidas e decididas pelo Tribunal de
origem, o que caracteriza o prequestionamento implícito, mesmo sem
citar os números dos artigos de lei.
1.4. Afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial
contestou especificamente o fundamento central do acórdão.
Defendeu-se a fé pública do ato notarial e a suficiência do protesto
para provar a mora, atacando diretamente a exigência de documentos
adicionais para validar a execução.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA
DA PARTE EXECUTADA.
1. As razões do agravo interno buscam reformar a decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial, alegando que haveria
impedimentos (súmulas) para o conhecimento do recurso.
1.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não
reexaminou provas, mas realizou a revaloração jurídica de fatos
incontroversos. Aplicou-se a presunção legal de veracidade dos atos
notariais (art. 3º da Lei n. 8.935/94) e reconheceu-se que o
instrumento de protesto é suficiente para a execução. A controvérsia
é estritamente jurídica, sobre o alcance da fé pública do cartório
e os requisitos para executar contrato de câmbio.
1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão de origem decidiu
contra a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior ao
exigir documentos extras e desconsiderar a presunção de veracidade
do protesto.
1.3. Prequestionamento configurado. A validade do protesto e a
documentação necessária foram debatidas e decididas pelo Tribunal de
origem, o que caracteriza o prequestionamento implícito, mesmo sem
citar os números dos artigos de lei.
1.4. Afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial
contestou especificamente o fundamento central do acórdão.
Defendeu-se a fé pública do ato notarial e a suficiência do protesto
para provar a mora, atacando diretamente a exigência de documentos
adicionais para validar a execução.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.