Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a93a51faca7026dd348d5f367974ed726d9e20468a41ea39cf74b4c4f1364695
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2969084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a93a51faca7026dd348d5f367974ed726d9e20468a41ea39cf74b4c4f1364695. SHA-256 do comentário: 83216d9f94b72b3584b8530826f4268955fe664647810d69baf85d3a1b4a6cb7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que,
em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação
condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo
interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da
preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts.
8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (ii) por
alegado julgamento citra petita, em razão da ausência de
manifestação específica sobre todos os dispositivos legais
invocados, bem como se os embargos de declaração podem ser
utilizados para superar os óbices de admissibilidade fundados nas
Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do
CPC/2015, têm natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição
de efeito infringente, como pretendido pela parte embargante.
4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as
teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando o
desprovimento do agravo interno, notadamente ao manter os óbices de
admissibilidade do recurso especial com base na ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e
5/STJ).
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que,
em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação
condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo
interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da
preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts.
8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (ii) por
alegado julgamento citra petita, em razão da ausência de
manifestação específica sobre todos os dispositivos legais
invocados, bem como se os embargos de declaração podem ser
utilizados para superar os óbices de admissibilidade fundados nas
Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do
CPC/2015, têm natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição
de efeito infringente, como pretendido pela parte embargante.
4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as
teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando o
desprovimento do agravo interno, notadamente ao manter os óbices de
admissibilidade do recurso especial com base na ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e
5/STJ).
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2969084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a93a51faca7026dd348d5f367974ed726d9e20468a41ea39cf74b4c4f1364695. SHA-256 do comentário:83216d9f94b72b3584b8530826f4268955fe664647810d69baf85d3a1b4a6cb7.