Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.135.711 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais e materiais, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.135.711 do STJ: danos morais e materiais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, materiais, morais.
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Chegou a intimação do cartório: um título está prestes a ser protestado, mas a empresa não deve nada — o título já foi pago, é objeto de disputa comercial ou nunca deveria ter sido emitido daquela forma. Nesses casos, existe uma ferramenta específica para travar o protesto antes que ele aconteça: a sustação judicial, uma medida de urgência que evita que o
Trecho de Sustação de protesto: como impedir o registro antes da lavratura · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: protesto, sustacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto
e condenatória de indenização por danos morais e materiais.
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
- Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso
especial rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.
1. Ação de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto
e condenatória de indenização por danos morais e materiais.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso
especial rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.