Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c7198e7eeffc5aea2a121671beeb0ecd02b8ee6a36269c4c87facb371348eb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3163628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46c7198e7eeffc5aea2a121671beeb0ecd02b8ee6a36269c4c87facb371348eb. SHA-256 do comentário: 6b8ec95c3aeb48dc1692cf6feba9173693fd52f9df5046485660c7650f713bb6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo em recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte recorrente alega a necessidade de intimação pessoal para
suprir o vício de representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para a
parte regularizar a representação processual deveria ser pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A intimação para regularizar a representação processual via
Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal
necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono,
conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em
casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de
substabelecimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A intimação para regularização da representação processual via
Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a
intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda por
abandono".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, e 485, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo em recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte recorrente alega a necessidade de intimação pessoal para
suprir o vício de representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para a
parte regularizar a representação processual deveria ser pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A intimação para regularizar a representação processual via
Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal
necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono,
conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em
casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de
substabelecimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A intimação para regularização da representação processual via
Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a
intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda por
abandono".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, e 485, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3163628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46c7198e7eeffc5aea2a121671beeb0ecd02b8ee6a36269c4c87facb371348eb. SHA-256 do comentário:6b8ec95c3aeb48dc1692cf6feba9173693fd52f9df5046485660c7650f713bb6.