STJ — 2020250

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-10-10Data da publicação: 2022-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32a804104342dae7eb712fa0b54a196fac3d67f6c065432d4200d61e08b63226

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827614
Número de registro na fonte
202103503963
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32a804104342dae7eb712fa0b54a196fac3d67f6c065432d4200d61e08b63226. SHA-256 do comentário: 8331bee1bb61f03678ec266361c9fcfafd1e66f0ffda7d51444940463ecec94a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 32a804104342dae7eb712fa0b54a196fac3d67f6c065432d4200d61e08b63226
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 32a804104342dae7eb712fa0b54a196fac3d67f6c065432d4200d61e08b63226
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS PARA SANAR O VÍCIO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos materiais c/c reparatória por danos morais.
  2. A existência de erro material na decisão embargada. conduz ao acolhimento parcial da pretensão.
  3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando aparte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. Decisão mantida quanto aos demais temas suscitados.
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS PARA SANAR O VÍCIO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c reparatória por danos morais. 2. A existência de erro material na decisão embargada. conduz ao acolhimento parcial da pretensão. 3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando aparte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. Decisão mantida quanto aos demais temas suscitados. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.