STJ — 2992553

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae70db26c171acfb50d2a524bbcf38763ab0cdb681ada9d8e3a5a9e0685afd9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432956
Número de registro na fonte
202502640016
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2992553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae70db26c171acfb50d2a524bbcf38763ab0cdb681ada9d8e3a5a9e0685afd9e. SHA-256 do comentário: 525645bcbef4bd6a487b6f92e0a23a0528922cf46ea9e87858035791c00b6fcb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ae70db26c171acfb50d2a524bbcf38763ab0cdb681ada9d8e3a5a9e0685afd9e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e 1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de previdência privada. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus requisitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n. 109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e 1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de previdência privada. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n. 109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.