Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUESTÃO DIVERSA. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais.
- A existência de erro material na decisão embargada. conduz ao
acolhimento parcial da pretensão.
- Não merece conhecimento o agravo que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial.
- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo,
portanto, serem acolhidos quando aparte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido. Decisão mantida quanto aos
demais temas suscitados.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUESTÃO DIVERSA. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. A existência de erro material na decisão embargada. conduz ao
acolhimento parcial da pretensão.
3. Não merece conhecimento o agravo que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial.
4. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo,
portanto, serem acolhidos quando aparte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido. Decisão mantida quanto aos
demais temas suscitados.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.