STJ — 2164837

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aec861d790765c69ee27c4e015edc2a43f15ed3cbd3bb3cdfb093bdeb026a2ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433077
Número de registro na fonte
202403109970
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aec861d790765c69ee27c4e015edc2a43f15ed3cbd3bb3cdfb093bdeb026a2ae. SHA-256 do comentário: c2259fcf564fd2c0ccaca0bcf2f15db2e1e5ecebada898b5e64e295d313a6ffa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: aec861d790765c69ee27c4e015edc2a43f15ed3cbd3bb3cdfb093bdeb026a2ae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, por afastamento de alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ quanto à cláusula de eleição de foro, à juntada extemporânea de documentos e à alegada nulidade por ausência de decisão saneadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame, na decisão monocrática, da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC implicou em nulidade; (ii) o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional; (iii) a cláusula de eleição de foro constante do termo de adesão teria perdido validade em razão do decurso do prazo nominal do contrato, afastando a competência do foro eleito; (iv) é nula a juntada extemporânea de documentos, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora (art. 357 do CPC) e pelo indeferimento de prova oral, bem como se essa matéria poderia ser revista em recurso especial; (vi) a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à questão de fundo impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c"; e (vii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade na decisão monocrática que analisa e afasta alegação de omissão com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC. 4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, os temas relativos à juntada de documentos, indeferimento de prova oral, ausência de saneador e impugnação das planilhas de débito. 5. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a premissa de que o termo de adesão previa vigência de 12 meses com renovação automática por iguais períodos, salvo manifestação em contrário, de modo que a alegação de perda de validade em 2010 contraria as premissas fixadas nas instâncias ordinárias e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Ainda, a cláusula de eleição de foro permanece válida para os processos oriundos do contrato, conforme Súmula 335/STF, devendo ser prestigiada, em relações empresariais entre pessoas jurídicas com paridade técnica e econômica, em respeito à autonomia da vontade, o que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A juntada extemporânea de documentos em ação de conhecimento é admissível quando não se cuida de documento indispensável à propositura da ação, ausentes má-fé e prejuízo e respeitado o contraditório, devendo o rigor do art. 434 do CPC ser temperado pela instrumentalidade das formas; eventual revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a pertinência, boa-fé e ausência de prejuízo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Quando o acórdão recorrido, para admitir a juntada de documentos, se fundamenta, além dos arts. 434 e 435 do CPC, no princípio da busca da verdade e na efetividade da tutela jurisdicional, a falta de impugnação específica desse fundamento no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 9. Não há nulidade por ausência de decisão saneadora ou cerceamento de defesa quando o juiz, à luz do art. 355, I, do CPC, entende suficientes as provas documentais para julgamento antecipado do mérito, e a parte, embora tendo formulado pedido genérico de prova oral, se mantém inerte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir, operando-se a preclusão. 10. A avaliação da suficiência das provas e da necessidade de dilação probatória insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz, destinatário da prova (art. 370 do CPC), e a pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade de prova testemunhal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. A incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática indispensável à caracterização do dissídio jurisprudencial. 12. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, não se configura o pressuposto para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, por afastamento de alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ quanto à cláusula de eleição de foro, à juntada extemporânea de documentos e à alegada nulidade por ausência de decisão saneadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame, na decisão monocrática, da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC implicou em nulidade; (ii) o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional; (iii) a cláusula de eleição de foro constante do termo de adesão teria perdido validade em razão do decurso do prazo nominal do contrato, afastando a competência do foro eleito; (iv) é nula a juntada extemporânea de documentos, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora (art. 357 do CPC) e pelo indeferimento de prova oral, bem como se essa matéria poderia ser revista em recurso especial; (vi) a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à questão de fundo impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c"; e (vii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na decisão monocrática que analisa e afasta alegação de omissão com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC. 4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, os temas relativos à juntada de documentos, indeferimento de prova oral, ausência de saneador e impugnação das planilhas de débito. 5. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a premissa de que o termo de adesão previa vigência de 12 meses com renovação automática por iguais períodos, salvo manifestação em contrário, de modo que a alegação de perda de validade em 2010 contraria as premissas fixadas nas instâncias ordinárias e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Ainda, a cláusula de eleição de foro permanece válida para os processos oriundos do contrato, conforme Súmula 335/STF, devendo ser prestigiada, em relações empresariais entre pessoas jurídicas com paridade técnica e econômica, em respeito à autonomia da vontade, o que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A juntada extemporânea de documentos em ação de conhecimento é admissível quando não se cuida de documento indispensável à propositura da ação, ausentes má-fé e prejuízo e respeitado o contraditório, devendo o rigor do art. 434 do CPC ser temperado pela instrumentalidade das formas; eventual revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a pertinência, boa-fé e ausência de prejuízo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Quando o acórdão recorrido, para admitir a juntada de documentos, se fundamenta, além dos arts. 434 e 435 do CPC, no princípio da busca da verdade e na efetividade da tutela jurisdicional, a falta de impugnação específica desse fundamento no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 9. Não há nulidade por ausência de decisão saneadora ou cerceamento de defesa quando o juiz, à luz do art. 355, I, do CPC, entende suficientes as provas documentais para julgamento antecipado do mérito, e a parte, embora tendo formulado pedido genérico de prova oral, se mantém inerte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir, operando-se a preclusão. 10. A avaliação da suficiência das provas e da necessidade de dilação probatória insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz, destinatário da prova (art. 370 do CPC), e a pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade de prova testemunhal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. A incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática indispensável à caracterização do dissídio jurisprudencial. 12. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, não se configura o pressuposto para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.