Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd260fc5c1d59a850dcae28ce005caea947bccd2d6eaeeb651a4507095f71153
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2997930 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd260fc5c1d59a850dcae28ce005caea947bccd2d6eaeeb651a4507095f71153. SHA-256 do comentário: 42ebbe311eeca47e15ae49e3fbcfa56f6567418a0e3843af81fa2ea1bbfefff3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória
decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de
carga.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 25,
63 e 64 do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro constante de contrato internacional de transporte
marítimo, inserida em contrato de adesão e alegadamente abusiva, é
apta a afastar a competência da Justiça brasileira.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem aplicou o art. 25 do CPC/2015 para reconhecer
a incompetência da autoridade judiciária brasileira em razão de
cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, entendendo válida a cláusula que estabelece a
jurisdição exclusiva dos tribunais de Hamburgo, diante da
inexistência de relação de consumo, da ausência de vulnerabilidade
da parte contratante e da inexistência de abusividade demonstrada.
4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
que admite, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça
de outro país como competente para dirimir controvérsias decorrentes
de contrato internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, o que
impõe a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A pretensão recursal de reconhecer a abusividade ou a nulidade da
cláusula de foro estrangeiro, sob alegação de inserção unilateral
em contrato de adesão e de inviabilização de acesso ao Poder
Judiciário brasileiro, demanda reexame das circunstâncias fáticas e
da prova produzida, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que, com base nas Súmulas
5, 7 e 83/STJ e na jurisprudência desta Corte quanto à cláusula de
foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE
MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória
decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de
carga.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 25,
63 e 64 do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro constante de contrato internacional de transporte
marítimo, inserida em contrato de adesão e alegadamente abusiva, é
apta a afastar a competência da Justiça brasileira.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem aplicou o art. 25 do CPC/2015 para reconhecer
a incompetência da autoridade judiciária brasileira em razão de
cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, entendendo válida a cláusula que estabelece a
jurisdição exclusiva dos tribunais de Hamburgo, diante da
inexistência de relação de consumo, da ausência de vulnerabilidade
da parte contratante e da inexistência de abusividade demonstrada.
4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
que admite, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça
de outro país como competente para dirimir controvérsias decorrentes
de contrato internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, o que
impõe a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A pretensão recursal de reconhecer a abusividade ou a nulidade da
cláusula de foro estrangeiro, sob alegação de inserção unilateral
em contrato de adesão e de inviabilização de acesso ao Poder
Judiciário brasileiro, demanda reexame das circunstâncias fáticas e
da prova produzida, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que, com base nas Súmulas
5, 7 e 83/STJ e na jurisprudência desta Corte quanto à cláusula de
foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2997930 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dd260fc5c1d59a850dcae28ce005caea947bccd2d6eaeeb651a4507095f71153. SHA-256 do comentário:42ebbe311eeca47e15ae49e3fbcfa56f6567418a0e3843af81fa2ea1bbfefff3.