Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35a871742d860087f5db244cd357298eb5513c67ad791f445ce46c529ad949f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3096437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e35a871742d860087f5db244cd357298eb5513c67ad791f445ce46c529ad949f. SHA-256 do comentário: b11431923a6a4d5745ff71bfa6af5712f1b1bc4c4ac675173fad1ad9293003cb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante,
ao fundamento de inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em
material publicitário de unidade imobiliária.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela
ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem
como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de
tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a
reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC,
ensejando violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso
especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem
acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel
entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se
tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e
pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária
contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os
parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do
CPC.
6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção
de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza
omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por
deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de
prestação jurisdicional.
7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão
julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões
de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e
necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso
concreto.
8. As premissas relativas à existência de divergência entre o
material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração
de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do
conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas
contratuais.
9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil
demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante,
ao fundamento de inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em
material publicitário de unidade imobiliária.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela
ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem
como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de
tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a
reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC,
ensejando violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso
especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem
acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel
entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se
tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e
pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária
contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os
parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do
CPC.
6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção
de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza
omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por
deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de
prestação jurisdicional.
7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão
julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões
de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e
necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso
concreto.
8. As premissas relativas à existência de divergência entre o
material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração
de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do
conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas
contratuais.
9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil
demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3096437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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