STJ — 2121040

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee964fe3df2d539694d291b3a9645760ef807dcb9a40d9c8f0719373e33a4bb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433156
Número de registro na fonte
202400267132
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ee964fe3df2d539694d291b3a9645760ef807dcb9a40d9c8f0719373e33a4bb7. SHA-256 do comentário: 1f3feb891a4f9a03d10a1aa71de4633b8bbd3ce66377ac89aab7a37e1359afb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ee964fe3df2d539694d291b3a9645760ef807dcb9a40d9c8f0719373e33a4bb7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E 648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade de multa cominatória na espécie.
  3. A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias.
  4. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a possibilidade de reforma pela via eleita.
  5. Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
  6. Negado provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E 648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade de multa cominatória na espécie. 3. A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a possibilidade de reforma pela via eleita. 5. Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. 6. Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.