Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E
648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte
autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não
forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência
suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de
multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a
exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de
astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem
judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento
firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade
de multa cominatória na espécie.
- A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio
requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o
Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o
preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo
possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada
pelas instâncias ordinárias.
- O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de
exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem
como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das
astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a
possibilidade de reforma pela via eleita.
- Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos
precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância
excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial.
- Negado provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E
648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte
autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não
forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência
suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de
multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a
exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de
astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem
judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento
firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade
de multa cominatória na espécie.
3. A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio
requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o
Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o
preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo
possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada
pelas instâncias ordinárias.
4. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de
exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem
como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das
astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a
possibilidade de reforma pela via eleita.
5. Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos
precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância
excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial.
6. Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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