Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110c382d86aaa6fd2bfc880fc64950551e44d433e8316583eea0ddaf5936ec1d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 110c382d86aaa6fd2bfc880fc64950551e44d433e8316583eea0ddaf5936ec1d. SHA-256 do comentário: 8300f809fbeec37141aed858dd7b2b65968aefb7bd8612881b7d710b86d4f03a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ , o que
levou à incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação da parte
agravante de inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao óbice de
inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ - relativa à consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o processamento do recurso.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, cabendo à
parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ exige que a
parte agravante indique, nas razões do agravo, precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada,
com cotejo analítico, sendo insuficiente alegação genérica de
descabimento do enunciado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base em fundamentos autônomos, inclusive por
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), citando o REsp n. 2.114.437/CE, sem que o agravo em
recurso especial tenha especificamente enfrentado esse óbice,
limitando-se a argumentos genéricos e sem indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes.
6. A inexistência de ataque específico e adequado ao fundamento
autônomo da Súmula 83/STJ torna irrefutável a incidência da Súmula
182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ , o que
levou à incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação da parte
agravante de inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao óbice de
inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ - relativa à consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o processamento do recurso.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, cabendo à
parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ exige que a
parte agravante indique, nas razões do agravo, precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada,
com cotejo analítico, sendo insuficiente alegação genérica de
descabimento do enunciado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base em fundamentos autônomos, inclusive por
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), citando o REsp n. 2.114.437/CE, sem que o agravo em
recurso especial tenha especificamente enfrentado esse óbice,
limitando-se a argumentos genéricos e sem indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes.
6. A inexistência de ataque específico e adequado ao fundamento
autônomo da Súmula 83/STJ torna irrefutável a incidência da Súmula
182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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