Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30dc24ccb2462d655ad9e1d11627f2c703e199f556fe7131b18f1d93d36d9df7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30dc24ccb2462d655ad9e1d11627f2c703e199f556fe7131b18f1d93d36d9df7. SHA-256 do comentário: 93d465c981803162a8d16c3f14fac0359e08d03f3256bf3ef19b332948be1d4b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da
dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a
intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco
dias previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 1.024, § 3º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da
intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a
complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o
prazo de cinco dias fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando
manifesta intempestividade.
4. O entendimento consolidado no Tribunal Superior afirma que a
complementação das razões recursais prevista no art. 1.024, § 3º, do
CPC, quando apresentada após o decurso do prazo legal, acarreta o
reconhecimento da intempestividade, impedindo o conhecimento do
agravo interno.
5. Reconhecida a intempestividade da complementação das razões,
tornou-se inafastável o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por
intempestividade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS
RAZÕES. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da
dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a
intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco
dias previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 1.024, § 3º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da
intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a
complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o
prazo de cinco dias fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando
manifesta intempestividade.
4. O entendimento consolidado no Tribunal Superior afirma que a
complementação das razões recursais prevista no art. 1.024, § 3º, do
CPC, quando apresentada após o decurso do prazo legal, acarreta o
reconhecimento da intempestividade, impedindo o conhecimento do
agravo interno.
5. Reconhecida a intempestividade da complementação das razões,
tornou-se inafastável o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por
intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30dc24ccb2462d655ad9e1d11627f2c703e199f556fe7131b18f1d93d36d9df7. SHA-256 do comentário:93d465c981803162a8d16c3f14fac0359e08d03f3256bf3ef19b332948be1d4b.