STJ — 2862534

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d12949959c7d006a11d22396d8ab8adae512441b8a46ea805dc5caa3c3214df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433206
Número de registro na fonte
202500541131
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2d12949959c7d006a11d22396d8ab8adae512441b8a46ea805dc5caa3c3214df
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de danos morais alegadamente sofridos por moradora de região próxima à barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em razão do rompimento da estrutura e de seus efeitos na denominada Zona de Autossalvamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de fundamentos autônomos da decisão monocrática - em especial quanto à ausência de prequestionamento e à inexistência de usurpação de competência - acarreta a preclusão das matérias não impugnadas, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial psiquiátrica, reputada desnecessária pelo juízo de origem para a configuração de dano moral in re ipsa, configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º e 139 do CPC/2015; (iii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir a definição da Zona de Autossalvamento e a conclusão acerca da desnecessidade de prova pericial, quando o acórdão recorrido se assenta na análise do contexto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 2º, IX, da Lei 12.334/2010 e 12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019, bem como quanto à inexistência de usurpação de competência, acarreta a preclusão desses capítulos autônomos da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de infirmar de forma específica todos os fundamentos impugnados (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 4. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que o fato de a autora residir em região enquadrada como Zona de Autossalvamento ou "zona quente" e sujeita a contexto de insegurança, perigo e exposição à lama tóxica é suficiente para presumir dano moral indenizável (dano moral in re ipsa), de modo que a prova pericial psiquiátrica não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à desnecessidade da prova pericial e quanto à configuração do dano moral, bem como quanto à definição da Zona de Autossalvamento no caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7, 123 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de danos morais alegadamente sofridos por moradora de região próxima à barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em razão do rompimento da estrutura e de seus efeitos na denominada Zona de Autossalvamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de fundamentos autônomos da decisão monocrática - em especial quanto à ausência de prequestionamento e à inexistência de usurpação de competência - acarreta a preclusão das matérias não impugnadas, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial psiquiátrica, reputada desnecessária pelo juízo de origem para a configuração de dano moral in re ipsa, configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º e 139 do CPC/2015; (iii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir a definição da Zona de Autossalvamento e a conclusão acerca da desnecessidade de prova pericial, quando o acórdão recorrido se assenta na análise do contexto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 2º, IX, da Lei 12.334/2010 e 12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019, bem como quanto à inexistência de usurpação de competência, acarreta a preclusão desses capítulos autônomos da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de infirmar de forma específica todos os fundamentos impugnados (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 4. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que o fato de a autora residir em região enquadrada como Zona de Autossalvamento ou "zona quente" e sujeita a contexto de insegurança, perigo e exposição à lama tóxica é suficiente para presumir dano moral indenizável (dano moral in re ipsa), de modo que a prova pericial psiquiátrica não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à desnecessidade da prova pericial e quanto à configuração do dano moral, bem como quanto à definição da Zona de Autossalvamento no caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.